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Conflito de competência e de jurisprudência

STJ segue novo critério do STF e limita competência Federal em crime ambiental

Decisão da 3ª seção segue orientação recente das turmas do STF e afasta a presunção de interesse da União em casos de espécies ameaçadas - entendimento que divergia da linha até então consolidada pelo STJ.

Da Redação

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 19:25

A 3ª seção do STJ decidiu, por 5 a 4, que a mera inclusão de espécies da flora ameaçadas de extinção em listas nacionais não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar ações penais ambientais.

A maioria acompanhou a orientação mais recente das duas turmas do STF, que passaram a exigir transnacionalidade da conduta e interesse direto e específico da União para justificar a competência federal.

Com esse entendimento, os ministros deram provimento aos agravos regimentais nos conflitos de competência 217.180 e 216.211, vencidos os relatores Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, acompanhados por Messod Azulay e Marluce Caldas.

A divergência vencedora foi aberta pelo ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.

Entenda os casos

Os conflitos envolviam denúncias por supressão de vegetação nativa em Santa Catarina, incluindo corte de espécies ameaçadas como a Araucaria angustifolia.

O STJ adotava o entendimento de que a presença de espécies listadas como ameaçadas evidenciava interesse da União, atraindo automaticamente a competência da Justiça Federal.

Esse cenário começou a ser reavaliado após julgados do STF citados pelos próprios juízos nos autos - sobretudo os  RE 1.551.297 e 1.554.545, de 2025 - que estabeleceram parâmetros mais restritivos para a atuação da Justiça Federal em matéria penal ambiental, passando a exigir demonstração concreta de transnacionalidade ou de interesse federal específico para definir a competência penal ambiental.

CC 217.180 

A ação penal, proposta pelo MPF, atribui ao réu a supressão de Araucaria angustifolia em Rio das Antas/SC. O juízo Federal de Joinville declinou da competência ao aplicar o RE 1.551.297, segundo o qual a Justiça Federal só é competente quando houver caráter transnacional, o que não ocorreu no caso.

O juízo estadual recusou o feito, sustentando que a espécie ameaçada já revela interesse da União. O MPF opinou pela competência estadual.

CC 216.211

Este conflito envolveu denúncia por destruição de vegetação da Mata Atlântica e corte de árvores em área de preservação permanente.

A Justiça Estadual remeteu o caso ao juízo Federal, seguindo a posição tradicional da 3ª seção.

A Justiça Federal, porém, reviu o posicionamento após o RE 1.554.545 e concluiu ser imprescindível a demonstração de transnacionalidade ou de interesse direto da União. Nesse caso, o MPF opinou pela competência federal.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

STJ ajusta jurisprudência e passa a seguir entendimento do STF sobre competência ambiental.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Competência da Justiça Federal, independentemente de transnacionalidade

Durante a sessão de ontem, 10, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirmou a posição consolidada nas 5ª e 6ª turmas do STJ: a inclusão de espécies ameaçadas na lista nacional evidencia o interesse da União e atrai a competência da Justiça Federal, sem necessidade de transnacionalidade.

Tal posicionamente, explicou, está alinhado aos tratados internacionais ambientais e aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030.

"Quero reafirmar a posição do STJ (...) porque estamos diante de espécies em extinção na lista nacional. E em função dos tratados e dos acordos internacionais ambientais, ainda mais na perspectiva da Agenda 2030, há interesse da União, e, portanto a competência da Justiça Federal."

Para o relator, abandonar esse entendimento representaria retrocesso jurisprudencial e comprometeria a coerência construída pelo Tribunal:

"Eu entendo que, em matéria de direito ambiental e na construção da Agenda 2030, será um retrocesso à jurisprudência, deixar de reconhecer o interesse direto da União, que tem compromissos internacionais, com tratados e convenções internacionais na defesa do meio ambiente. E, portanto, nego provimento ao agravo regimental." 

Reynaldo também ressaltou que a questão dialoga com o Tema 648, relativo à fauna silvestre, e defendeu que a lógica aplicada à fauna deve orientar igualmente os casos envolvendo flora:

"Com máximo respeito à posição que parece que está se firmando no STF, mas (...) eu, aqui, reratifico minha posição para manter a interpretação, e por coerência do STJ, e coerência ao tema da repercussão gerla, que é o Tema 648, relacionado às espécies animais em extinção. Da mesma forma, a lista nacional de espécies da flora brasileira, não pode ter esta lista uma interpretação diversa, razão pela qual penso, sim, ser aplicado o dispositivo constitucional que dá competência e reafirma a competência da Justiça Federal."

O ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou integralmente o relator, assim como Messod Azulay e Maria Marluce Caldas.

Posição do STF

A subprocuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, coordenadora da área ambiental da 4ª Câmara do MPF, relatou que o órgão defendeu reiteradamente a competência federal no STF - inclusive em caso envolvendo a mesma espécie - mas foi vencido nas duas turmas da Corte.

Segundo ela, a mudança começou em julgamentos envolvendo fauna e passou a repercutir também sobre a flora, gerando conflitos de atribuição dentro dos Ministérios Públicos e exigindo atuação do CNMP. Diante disso, o MPF passou a adotar, caso a caso, a orientação do Supremo.

Pragamtismo e segurança jurídica

Ao abrir divergência, o ministro Og Fernandes destacou que, embora o entendimento tradicional do STJ fosse uniforme, o STF modificou sua interpretação - "em plena COP-30" - e, ainda que sem repercussão geral, vem aplicando o novo critério de forma consistente.

Assim, avaliou que insistir no entendimento histórico poderia gerar insegurança jurídica, com ações inicialmente processadas pela Justiça Federal retornando depois à Justiça Estadual, além do risco de reclamações ao Supremo. 

"É mais importante assegurar uniformidade do que preservar a convicção pessoal". (...)São essas minhas considerações, singelas, mas, como disse, tomadas menos pela minha compreensão da matéria, e mais por um certo pragmatismo e preocupação com a jurisdição em todo Estado."

A divergência foi acompanhada por Rogerio Schietti, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. O ministro Sebastião ainda observou: "não adianta decidir de um jeito sabendo que amanhã o Supremo vai reformar a nossa decisão".

Resultado

Por 5 a 4, a 3ª seção deu provimento aos agravos regimentais e afastou a competência federal automática quando presentes espécies ameaçadas, determinando que os casos observem o critério atualmente aplicado pelo STF.

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