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Ações de merchandising dirigidas a crianças serão condenadas

Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária passará a contar com novos dispositivos na seção sobre crianças e jovens.

1/2/2013
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A partir de março, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária passará a contar com os incisos III, IV e V no artigo 37 (seção 11). Com os novos dispositivos, ações de merchandising ou publicidade indireta direcionadas a crianças serão condenadas.

A nova redação da seção do código nasceu de uma solicitação da ABA - Associação Brasileira de Anunciantes, reconhecendo a necessidade de ampliar a proteção a públicos vulneráveis, que podem enfrentar maior dificuldade para identificar manifestações publicitárias em conteúdos editoriais.

"Trata-se de um importante aperfeiçoamento às regras que vêm sendo praticadas desde 2006, quando promovemos uma reforma bastante profunda no nosso código, visando a publicidade dirigida a crianças e adolescentes. Desde então, o Brasil tem um dos regramentos éticos mais exigentes para essa classe de publicidade no cenário internacional", explica Gilberto Leifert, presidente do Conar - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.

Confira as alterações no código.

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SEÇÃO 11 - CRIANÇAS E JOVENS

Artigo 37

3 – Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada que empregue crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer que seja o veículo utilizado.

4 – Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e serviços destinados exclusivamente a esse público estará restrita aos intervalos e espaços comerciais.

5 – Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade indireta contratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que:

a. o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto;

b. o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças;

c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.

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