O plenário do TSE decidiu que a ata notarial, mesmo tendo fé pública, não pode ser usada sozinha como prova de filiação partidária no registro de candidatura.
Para os ministros, a comprovação deve ser feita com base nos registros oficiais da Justiça Eleitoral, e não em documentos particulares.
A ação
O colegiado analisou a regularidade do registro de candidatura de um candidato ao cargo de vereador em Logradouro/PB.
Segundo os autos, uma ata notarial com conversas extraídas do WhatsApp foi apresentada como prova de que a filiação ao partido União ocorreu dentro do prazo legal.
No entanto, a coligação "Logradouro Daqui pra Frente" contestou, alegando que, no momento do registro, o candidato ainda estava filiado ao Solidariedade, conforme os dados do TSE.
Além disso, o sistema da Justiça Eleitoral indicou que o diretório municipal do União só teve vigência a partir de 13 de junho de 2024, divergindo do conteúdo da ata.
Decisão
O relator do caso no TSE, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que, segundo o artigo 20 da resolução TSE 23.596, a filiação partidária deve ser comprovada pelos registros do sistema Filia.
Também destacou que o art. 28 da resolução TSE 23.609/19 estabelece que os requisitos de filiação são verificados nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sem a necessidade de documentos adicionais apresentados pelos candidatos.
Para o ministro, as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a filiação dentro do prazo exigido.
“A denotar o equívoco do TRE na aplicação do regramento e da jurisprudência correlata, sendo cabível o reenquadramento jurídico dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão recorrido."
Por fim, além de negar a candidatura, o TSE fixou a seguinte tese:
“Quando se tratar de registro de candidatura, para fins de prova de filiação partidária, não é a fé pública da ata notarial que confere a esse meio de prova o atributo da bilateralidade”.
- Processo: 0600246-39.2024.6.15.0014
Leia a decisão.