Migalhas Quentes

Família de atendente de pedágio morta por atropelamento será indenizada

Empresa foi condenada a pagar R$ 600 mil por danos morais e pensão mensal a familiares da vítima.

1/5/2025

Família de atendente morta após ser atropelada enquanto operava manualmente uma cancela defeituosa em pedágio será indenizada em R$ 600 mil por danos morais, além de receber pensão mensal.

A decisão foi proferida pela 1ª turma do TRT da 2ª região, que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária do pedágio.

A atendente de pedágio faleceu após ser atropelada enquanto realizava atendimento em uma praça de pedágio; na ocasião, ao tentar liberar manualmente uma cancela que apresentava defeito, foi atingida por um veículo em meio ao intenso fluxo de trânsito.

A concessionária tentou afastar a condenação alegando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, mas não teve sucesso.

Familiares de atendente de pedágio morta por atropelamento serão indenizados.(Imagem: Rafael Henrique/AdobeStock)

Segundo a relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, a atividade desempenhada em pista de pedágio, marcada por trânsito intenso e de veículos de grande porte, caracteriza risco acentuado, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, conforme fixado pelo STF no Tema 932.

A magistrada destacou que não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima nem fato de terceiro, pois a atendente seguia os procedimentos internos vigentes à época do acidente. Somente após o episódio foi vedada a abertura manual de cancelas, conforme circular expedida pela Artesp.

Ao fixar a indenização por danos morais, a relatora observou a gravidade máxima do dano — a perda da vida —, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da medida, afirmando que "qualquer indenização arbitrada está aquém do valor da vida de um ente querido". Ela considerou adequado o montante de R$ 200 mil para cada um dos familiares: as duas filhas e o marido da vítima.

Sobre os danos materiais, a relatora apontou que a pensão mensal tem natureza civil, sendo destinada a compensar a perda do sustento familiar. 

Estabeleceu que o cônjuge receberá a pensão até completar 70 anos e as filhas, até os 25 anos, com dedução de um terço para despesas pessoais da falecida.

A magistrada também esclareceu que o recebimento da pensão indenizatória não impede a cumulação com benefícios previdenciários, pois as naturezas jurídicas são distintas.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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