Migalhas Quentes

TRF-6 condena INSS e banco por empréstimo consignado fraudulento

Tribunal reafirma dever do INSS de verificar autorização expressa antes de efetuar descontos em benefícios previdenciários.

18/5/2025

A 3ª turma do TRF da 6ª região manteve a condenação do INSS e de uma instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado não autorizado.

A decisão ressaltou a negligência da autarquia federal ao não verificar a existência de autorização válida para os descontos, destacando que o INSS tem o dever não apenas de repassar os valores à instituição credora, mas também de fiscalizar a regularidade da contratação.

O colegiado fixou a tese de que o INSS possui legitimidade para responder judicialmente por descontos indevidos em benefícios previdenciários quando não comprovada a celebração do contrato de empréstimo pelo segurado.

O caso

A autora da ação ajuizou demanda após identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhecia ter assinado. 

Em 1º grau, o juízo declarou a nulidade do contrato, condenando solidariamente o INSS e o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

O INSS recorreu, alegando ilegitimidade passiva e sustentando que somente realiza os descontos em folha com base na autorização do segurado, nos termos da lei 10.820/03. Afirmou também que não possui vínculo direto com a contratação, e que os atos administrativos foram lícitos.

 

Desconto sem autorização: INSS e banco são condenados por empréstimo consignado fraudulento.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

Dever de verificação

O relator, desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, reconheceu a responsabilidade objetiva do INSS pela omissão na verificação da anuência do segurado, conforme previsto no art. 6º da lei 10.820/03 e no art. 37, § 6º da CF.

Em seu voto, reconheceu que cabe à autarquia previdenciária não somente efetuar os repasses dos valores, mas também verificar a existência de autorização expressa do segurado.

Citando precedentes do STJ e de outros tribunais federais, destacou que o INSS é parte legítima para responder judicialmente quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente diante da ausência de comprovação da anuência do segurado.

O relator enfatizou que o contrato questionado não foi apresentado, mesmo após solicitação da autora. Essa omissão configurou falha na fiscalização por parte do INSS quanto à regularidade da contratação, evidenciando negligência da autarquia.

Com base nesse entendimento, o TRF da 6ª região manteve, por unanimidade, a condenação, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do INSS e do banco, e a legitimidade do pleito indenizatório pelos danos sofridos.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

Leia mais

Migalhas Quentes

Fraude no INSS: Ministro Dino diz haver muitos indícios de conluio

15/5/2025
Migalhas Quentes

Entidade pede ao STF que reconheça estado de coisas inconstitucional no INSS

8/5/2025
Migalhas Quentes

PF investiga fraude de R$ 6,3 bilhões no INSS; Justiça afasta presidente

23/4/2025