A 3ª turma do TRF da 6ª região manteve a condenação do INSS e de uma instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado não autorizado.
A decisão ressaltou a negligência da autarquia federal ao não verificar a existência de autorização válida para os descontos, destacando que o INSS tem o dever não apenas de repassar os valores à instituição credora, mas também de fiscalizar a regularidade da contratação.
O colegiado fixou a tese de que o INSS possui legitimidade para responder judicialmente por descontos indevidos em benefícios previdenciários quando não comprovada a celebração do contrato de empréstimo pelo segurado.
O caso
A autora da ação ajuizou demanda após identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhecia ter assinado.
Em 1º grau, o juízo declarou a nulidade do contrato, condenando solidariamente o INSS e o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
O INSS recorreu, alegando ilegitimidade passiva e sustentando que somente realiza os descontos em folha com base na autorização do segurado, nos termos da lei 10.820/03. Afirmou também que não possui vínculo direto com a contratação, e que os atos administrativos foram lícitos.
Dever de verificação
O relator, desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, reconheceu a responsabilidade objetiva do INSS pela omissão na verificação da anuência do segurado, conforme previsto no art. 6º da lei 10.820/03 e no art. 37, § 6º da CF.
Em seu voto, reconheceu que cabe à autarquia previdenciária não somente efetuar os repasses dos valores, mas também verificar a existência de autorização expressa do segurado.
Citando precedentes do STJ e de outros tribunais federais, destacou que o INSS é parte legítima para responder judicialmente quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente diante da ausência de comprovação da anuência do segurado.
O relator enfatizou que o contrato questionado não foi apresentado, mesmo após solicitação da autora. Essa omissão configurou falha na fiscalização por parte do INSS quanto à regularidade da contratação, evidenciando negligência da autarquia.
Com base nesse entendimento, o TRF da 6ª região manteve, por unanimidade, a condenação, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do INSS e do banco, e a legitimidade do pleito indenizatório pelos danos sofridos.
- Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813
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