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STJ: Honorários em adjudicação incidem sobre vantagem econômica

3ª turma fixou que, mesmo com pedido de escritura, honorários devem se basear na vantagem econômica obtida pela parte vencedora.

3/6/2025

Por unanimidade, em dois recursos, a 3ª turma do STJ fixou que os honorários advocatícios em ação de adjudicação compulsória devem incidir sobre o valor da vantagem econômica obtida pela parte vencedora, mesmo quando o pedido principal seja a outorga de escritura de imóvel.

No caso julgado, esse proveito econômico foi identificado na declaração de inexigibilidade de uma taxa cobrada como condição para a transferência do bem.

O caso envolveu uma empresa que ajuizou ação para compelir a parte adversa a outorgar escritura de imóvel, contestando a cobrança de R$ 11.900,00 a título de adequações ambientais.

A instância de origem entendeu que a cobrança era indevida e deu provimento ao pedido de adjudicação, mas fixou os honorários de forma genérica, com base no valor da causa.

Base de cálculo

Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, em ações de adjudicação compulsória, a jurisprudência do STJ estabelece uma ordem de critérios para a fixação dos honorários: primeiro, o valor da condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, na impossibilidade de aferição, o valor atualizado da causa.

Como no caso foi reconhecida a inexigibilidade da taxa, a ministra considerou que o real proveito econômico da autora foi justamente a dispensa do pagamento dos R$ 11.900,00.

Assim, votou para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre esse montante, aplicando o critério do benefício econômico.

Veja o voto da ministra:

Veja a versão completa

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