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STJ: Adjudicação de bem penhorado depende do respectivo auto

A adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto, entendeu a 3ª turma.

Da Redação

quinta-feira, 26 de setembro de 2024

Atualizado às 14:39

A 3ª turma do STJ decidiu que a adjudicação de um bem penhorado só é considerada válida após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação. Com essa decisão, o colegiado concluiu que a transferência da titularidade de ações antes da expedição e assinatura do auto caracteriza um atropelo procedimental, prejudicando o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

O caso em questão envolve uma disputa pelo controle de uma empresa, onde uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de uma sentença arbitral contra outra, em uma execução de dívida. A Justiça determinou a penhora das ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, uma vez que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.

A executada, ao alegar surpresa com a decisão, argumentou em juízo que seu direito de quitar a dívida foi cerceado. Para ela, a transferência das ações não poderia ter ocorrido antes da lavratura e assinatura do auto de adjudicação, que marcaria o fim do prazo para remição da dívida. O juízo de primeiro grau, no entanto, não reconheceu nulidade, afirmando que não houve recurso no momento apropriado contra a decisão que autorizou a adjudicação.

O TJ/SP entendeu que a transferência das ações foi realizada de forma regular. Para a Corte, a ausência do auto de adjudicação era um vício de menor relevância, incapaz de anular o processo.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que a penhora de ações ou cotas societárias é uma questão sensível, considerando a possível ruptura do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis) gerada por um processo executivo. No entanto, o CPC prevê um procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), respeitando as particularidades das sociedades.

Segundo o ministro, em situações envolvendo penhora de ações de sociedades anônimas de capital fechado, o artigo 861 do CPC permite a adjudicação desses títulos pela própria empresa emissora, sem redução de capital, mantendo as ações em tesouraria e evitando a liquidação da empresa.

Moura Ribeiro lembrou que o artigo 826 do CPC prevê que a remição da execução pode ocorrer a qualquer momento antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, mas não define com exatidão quando a adjudicação ou alienação se torna definitiva.

"Tratando-se de adjudicação de bens, como é o caso dos autos, vem o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarecer que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria", explicou o ministro.

Com base nisso, o relator concluiu que, até que o auto de adjudicação seja lavrado e assinado, a adjudicação não está finalizada, permanecendo a possibilidade de remição da execução.

"No presente caso, se não houve a lavratura do auto de adjudicação, não há como considerá-la perfeita e acabada, persistindo, assim, o direito de remir a execução", finalizou Moura Ribeiro ao dar provimento ao recurso especial da sociedade executada, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a análise do pedido de remição.

O número do processo permanece sob sigilo judicial.

Informações: STJ.

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