Penhora prévia é obrigatória para adjudicação de bens, decide STJ
Colegiado destacou que sua ausência compromete a legitimidade do processo e fere o devido processo legal.
Da Redação
quinta-feira, 28 de agosto de 2025
Atualizado às 11:55
O STJ, por meio de sua 4ª turma, firmou o entendimento de que a penhora constitui um ato processual antecedente e imprescindível à adjudicação de bens.
Em deliberação unânime, o colegiado declarou a nulidade de uma adjudicação de imóvel efetuada de forma direta, sem a observância da fase prévia da penhora, reiterando que esta se configura como um requisito essencial para qualquer modalidade de expropriação.
No caso em questão, em face do inadimplemento de uma dívida reconhecida judicialmente, o credor solicitou a adjudicação da parte do imóvel pertencente à executada, que anteriormente se configurava como uma copropriedade.
A executada contestou o pedido, argumentando a ausência de penhora anterior. O juízo de primeira instância autorizou a adjudicação, sob o fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente possuiria o direito de preferência, tornando a penhora dispensável.
Ao manter a decisão, o TJ/SP acrescentou que a executada não comprovou que a adjudicação sem penhora lhe causou qualquer prejuízo.
Contudo, a 4ª turma do STJ discordou, enfatizando que a penhora é uma fase obrigatória e estruturante do processo executivo.
Conforme o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não apenas infringe a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição.
"A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta", asseverou o relator em seu voto.
Na visão do ministro, a expropriação direta seria ainda mais prejudicial em casos de bem de família, uma vez que o executado seria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90.
Antonio Carlos Ferreira salientou que a necessidade da penhora prévia "decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto". No cumprimento de sentença, o art. 523, parágrafo 3º, do CPC estabelece "uma ordem cronológica inafastável": primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.
Ademais, o relator esclareceu que o art. 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado em conjunto com o art. 876 da mesma lei, segundo o qual "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados".
Para o ministro, "a referência expressa a 'bens penhorados' evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação".
- Processo: REsp 2.200.180
Leia aqui o acórdão.