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STJ: Beach Park pode conceder meia-entrada apenas a alunos do Ceará

Corte entendeu que benefício nacional da meia-entra se aplica somente a eventos culturais temporários, não a parques permanentes.

17/6/2025

O parque aquático Beach Park não está obrigado a oferecer o benefício da meia-entrada a estudantes de todo o país, podendo limitá-lo a alunos do Estado do Ceará. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso do MPF que buscava estender o direito ao nível nacional.

O relator, ministro Humberto Martins, foi acompanhado integralmente pelos demais ministros.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF, que alegava prática discriminatória por parte da empresa ao restringir o benefício apenas a estudantes domiciliados no Estado. Segundo o MPF, a conduta violaria a lei Federal 12.933/13 e o decreto 8.537/15, que regulamentam o direito à meia-entrada para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino em todo o território nacional.

A sentença acolheu os argumentos do MPF e determinou que o Beach Park estendesse o benefício a todos os estudantes brasileiros.

No entanto, o TRF da 5ª região reformou a decisão, ao entender que a legislação Federal mencionada se aplica exclusivamente a eventos culturais e de lazer com caráter transitório — como shows, peças teatrais e sessões de cinema —, não abrangendo empreendimentos turísticos permanentes, como é o caso dos parques temáticos.

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Ao analisar o recurso especial interposto pelo MPF, ministro Humberto Martins, relator do caso, confirmou o entendimento do TRF da 5ª região.

Para o ministro, ainda que a atividade desenvolvida pelo Beach Park tenha natureza de lazer, ela não se enquadra no conceito de "evento" previsto na legislação Federal que trata da meia-entrada. Assim, não seria possível obrigar a ampliação do benefício para além do que dispõe a legislação estadual.

Também destacou que a lei estadual 12.302/94, do Ceará, garante o benefício apenas a estudantes domiciliados naquele Estado. Segundo o ministro, não há qualquer norma que imponha a extensão da vantagem em âmbito nacional quando se trata de empreendimentos permanentes.

Concluiu, ainda, que a lei Federal 12.933/13 não contempla expressamente esse tipo de serviço, nem impede que as leis estaduais definam seus próprios critérios para concessão do benefício.

Com isso, a turma manteve a decisão do TRF-5 e negou provimento ao recurso do MPF.

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