O juiz de Direito Jorge Di Ciero Miranda, da 35ª Vara Cível de Fortaleza/CE, julgou improcedente ação que buscava a anulação de contrato de empréstimo consignado. Embora a autora alegasse desconhecer a contratação, o magistrado reconheceu a regularidade do negócio jurídico com base em prova documental.
Diante desse contexto, considerou configurada a litigância de má-fé e condenou, de forma solidária, a autora e seu advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.
Entenda o caso
A consumidora alegou que só percebeu a existência do contrato após notar a redução no valor de seu benefício previdenciário. Alegou que não contratou o empréstimo de cerca de R$ 2 mil parcelado em 84 vezes de R$ 55, afirmando não reconhecer a assinatura no contrato além de negar ter recebido os valores.
Em defesa, o banco sustentou a regularidade da contratação e apresentou documentos como a CCB - Cédula de Crédito Bancário, autorização de desconto em folha, extrato bancário e comprovante da transferência dos valores para a conta da autora. A instituição também destacou a semelhança entre a assinatura no contrato e aquela constante no RG da autora, afastando a alegação de fraude.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados e reiterou a tese de vícios contratuais, apontando ausência de autenticação, inexistência dos originais e supostas falhas formais.
430637
Contratação válida
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que o conjunto probatório apresentado pelo banco confirma a efetiva contratação do empréstimo. Destacou que, apesar da autora alegar desconhecimento da operação, não houve qualquer prova de devolução ou não utilização do valor creditado, tornando inverossímil a tese de fraude.
Para o juiz, as provas indicam que todas as formalidades legais foram observadas, e que não houve ilicitude por parte da instituição financeira.
"A alegação de que os descontos seriam "não autorizados" e que somente após anos teria tomado conhecimento dos débitos, inclusive após a quitação do contrato, revela-se inverossímil diante da prova do crédito recebido e da regularidade dos descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e, portanto, de acompanhamento habitual por parte do beneficiário."
Má-fé
Além de afastar a tese de fraude, o juiz identificou litigância abusiva, destacando que o advogado da autora ajuizou diversas ações semelhantes com petições padronizadas, sem a devida individualização dos fatos.
Observou que o advogado da autora protocolou ações idênticas em diferentes comarcas, com petições genéricas. Segundo o magistrado, esse comportamento compromete a efetividade jurisdicional e caracteriza o uso indevido do Poder Judiciário.
"O advogado é o primeiro a avaliar a viabilidade da violação antes de levá-la ao Judiciário, funciona como o primeiro filtro no ajuizamento de ações,(...)Em determinadas situações, especialmente quando se trata de consumidores pouco instruídos ou sem nenhuma instrução, é o advogado quem muitas vezes influencia os autores a ingressarem com demandas judiciais sem esclarecê-los devidamente sobre as possíveis implicações legais e as penalidades que podem ser aplicadas em casos de má-fé processual."
Diante disso, o juiz não apenas julgou improcedente o pedido, como também revogou os benefícios da justiça gratuita e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé de 5%, a ser revertida em favor da instituição financeira.
O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.
- Processo: 0272622-48.2023.8.06.0001
Leia a decisão.