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Plano Collor I: STF exige adesão a acordo para expurgos inflacionários

Decisão tem efeito vinculante e condiciona pagamento à adesão a pacto coletivo homologado na ADPF 165.

3/7/2025

Por maioria de votos, o STF, reafirmou a constitucionalidade do Plano Collor I e a validade do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.

Com isso, determinou que eventuais diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança bloqueadas à época só poderão ser exigidas por poupadores que aderirem expressamente ao acordo firmado entre bancos, governo e entidades de defesa do consumidor.

O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado pela maioria dos ministros - excetuando-se Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que se declararam suspeitos - o STF deu provimento ao recurso do Santander, cassou a decisão do TJ/SP e determinou que novo julgamento seja proferido, à luz da decisão da ADPF 165 e dos termos do acordo coletivo e seus aditivos.

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Também foi revogada a suspensão dos processos em fase recursal que tratavam dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado."

STF reafirmou validade de Plano Collor I e restringiu expurgos inflacionários.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress | Arte Migalhas)

Entenda o caso

O tema se insere no conjunto de controvérsias sobre os chamados expurgos inflacionários dos anos 1980 e 1990, quando o Estado adotou sucessivos planos econômicos para conter a hiperinflação. A discussão alcançou centenas de milhares de ações judiciais.

Banco Santander interpôs recurso contra decisão da Justiça paulista que o condenara a pagar diferença de correção monetária decorrente do Plano Collor I, especificamente o índice de 44,8% de abril de 1990, acrescido de juros.

O banco alegava ilegitimidade passiva, pois os valores foram bloqueados pelo Banco Central, e sustentava que a aplicação do BTN Fiscal em lugar do IPC não violaria a CF.

Acordo homologado

Durante o trâmite do processo, o STF promoveu a suspensão nacional de processos semelhantes para favorecer a adesão a um acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, a AGU, o IDEC e a Febrapo.

Homologado inicialmente em 2017 e aditivado em 2020, o acordo resultou em mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a R$ 5 bilhões até fevereiro de 2025.

No julgamento da ADPF 165, concluído em maio de 2025 sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o Plenário declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afirmando que integraram uma tentativa legítima de estabilização econômica.

O STF também reconheceu a eficácia coletiva do acordo, inclusive sobre poupadores que ainda não aderiram, fixando novo prazo de 24 meses para a adesão.

Voto do relator

Ao votar, ministro Gilmar Mendes ressaltou que a decisão da ADPF 165 tem eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, impondo-se aos demais órgãos do Judiciário.

Segundo o decano da Corte, a solução pacificada em sede de controle concentrado deve se projetar sobre os casos individuais, assegurando segurança jurídica.

O ministro destacou que o acordo coletivo previu expressamente que os valores bloqueados em março de 1990 pelo Banco Central não ensejam direito à diferença de correção monetária. Apenas os valores disponíveis em abril de 1990, mediante preenchimento de requisitos, podem ser objeto de pagamento.

Também modulou os efeitos da decisão: processos já transitados em julgado não poderão ser rescindidos com base na nova tese, tampouco se admite arguição de inexigibilidade de título judicial com esse fundamento.

Veja o voto do relator.

Veja a versão completa

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