A 4ª câmara Criminal do TJ/MT manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por violência psicológica contra a ex-companheira. Após o término do relacionamento, o réu passou a perseguir a ex-companheira de forma reiterada, dirigindo em alta velocidade em frente à residência, ao local de trabalho e à faculdade da vítima, além de enviar mensagens com conteúdo constrangedor, e espalhar boatos.
Além da condenação penal de seis meses de detenção, em regime aberto, conforme art. 147-B do CP, foi fixada indenização no valor de R$ 1,3 mil com base no Tema 983 do STJ.
Entenda o caso
O relacionamento entre as partes havia terminado cerca de dois anos antes, mas, entre 2021 e 2023, o homem passou a importunar a ex-companheira de forma constante.
Segundo os autos, ele transitava repetidamente em alta velocidade em frente à residência da vítima, ao local de trabalho e à faculdade que frequentava. Além disso, enviava mensagens, fotos e capturas de tela com conteúdo constrangedor, inclusive por meio de números de telefone de terceiros.
O réu também espalhou rumores sobre um suposto envolvimento amoroso da vítima com seu superior hierárquico, o que prejudicou seu ambiente profissional e causou constrangimento público.
Como consequência dessas condutas, a mulher desenvolveu transtornos psicológicos, como síndrome do pânico, depressão e crises de ansiedade.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prática de violência psicológica, nos termos do art. 147-B do CP. A defesa interpôs recurso, alegando ausência de provas suficientes para caracterizar o dano emocional, além de questionar a clareza do tipo penal. Sustentou, ainda, que não teria havido ameaça direta à integridade física ou psíquica da vítima.
Validade do depoimento da vítima
Ao votar pela manutenção da sentença, o relator, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar, é plenamente admitido que o depoimento da vítima sirva como prova suficiente para a condenação. Nesse sentido, enfatizou que a jurisprudência brasileira reconhece a dificuldade de obtenção de testemunhos em situações desse tipo, em que, muitas vezes, os atos de violência ocorrem longe do olhar de terceiros.
O relator também afastou a alegação da defesa quanto à necessidade de laudo técnico para comprovação do abalo emocional. Segundo ele, embora tais documentos possam reforçar o conjunto probatório, não são imprescindíveis quando os relatos da vítima se mostram consistentes, coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos.
Dano moral
Por fim, o desembargador lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 983, firmou o entendimento de que é possível fixar valor mínimo de indenização por dano moral em casos de violência contra a mulher, mesmo sem instrução probatória específica sobre o montante.
Com isso, a 4ª Câmara Criminal manteve integralmente a sentença, que impôs ao réu a pena de seis meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 1.320 pelos danos morais causados à vítima.
Informações: TJ/MT