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STJ: Assistência qualificada da lei Maria da Penha é obrigatória em Júri

Assistência jurídica qualificada assegura apoio jurídico à vítima ou a seus familiares; 5ª Turma do STJ validou a nomeação da Defensoria como assistente, até eventual indicação de advogado particular.

15/7/2025

A 5ª turma do STJ decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na lei Maria da Penha é obrigatória inclusive nos processos submetidos ao tribunal do júri.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, na ausência de manifestação expressa da vítima, é legítima a nomeação da Defensoria Pública para atuar como assistente da acusação, sem prejuízo da possibilidade de a vítima ou de seus familiares, em caso de feminciídio, indicar advogado particular a qualquer momento.

O que é assistência jurídica qualificada?

Prevista nos artigos 27 e 28 da lei Maria da Penha, a assistência jurídica qualificada tem como objetivo garantir que a mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou, nos casos de feminicídio, seus familiares reconhecidos como vítimas indiretas, receba acompanhamento jurídico completo durante todo o trâmite processual.

Essa assistência inclui orientação jurídica, acompanhamento da vítima em atos processuais, representação como assistente da acusação, além do suporte para requerimentos e diligências voltadas à proteção dos direitos da ofendida.

Trata-se de um mecanismo que fortalece a autonomia processual da vítima e assegura sua participação efetiva no processo penal, permitindo que ela seja mais que mera testemunha: uma parte com legitimidade ativa para promover medidas legais em sua própria defesa.

5ª turma do STJ garante assistência jurídica da Lei Maria da Penha também no tribunal do júri.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Entenda o caso

O julgamento se deu no âmbito de recurso especial interposto pelo MP/RJ, que questionava a atuação da Defensoria Pública como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma mulher vítima de feminicídio, todos reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.

No caso concreto, o 2º TJ/RJ havia acolhido pedido da Defensoria Pública para atuar como assistente qualificada no processo. O MP/RJ recorreu da decisão, sustentando que a legislação não prevê a possibilidade de a Defensoria atuar simultaneamente na defesa do réu e na assistência às vítimas, o que, segundo o órgão ministerial, comprometeria a imparcialidade da atuação institucional.

O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, o que motivou o recurso ao STJ.

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Assistência jurídica é compatível com a atuação institucional da Defensoria

Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik rejeitou os argumentos do MP/RJ e defendeu a compatibilidade da atuação da Defensoria Pública tanto na defesa do réu quanto na proteção das vítimas, desde que exercidas por defensores distintos, amparados pela independência funcional garantida pelo art. 4º, §6º, da lei complementar 80/94.

Segundo o relator, aceitar a tese ministerial implicaria um raciocínio ilógico: o de que dois advogados privados da mesma seccional da OAB estariam impedidos de representar partes opostas em um mesmo processo. Para o ministro, a atuação da Defensoria nesse modelo é plenamente legítima, desde que não haja conflito de interesses nem coincidência de profissionais.

Paciornik ressaltou ainda que os arts. 27 e 28 da lei Maria da Penha impõem ao Estado o dever de fornecer assistência jurídica qualificada e humanizada à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Essa assistência, conforme explicou, deve estar presente em todos os atos processuais, cíveis e criminais, inclusive no tribunal do júri, como ocorre nos casos de feminicídio.

O ministro também reconheceu expressamente a legitimidade da assistência prestada às chamadas vítimas indiretas, como familiares próximos da mulher assassinada, reafirmando o direito desses sujeitos de receber apoio jurídico estatal e participar ativamente da persecução penal.

O processo tramita em segredo de justiça. 

Informações: STJ.

Veja a versão completa

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