A desembargadora Federal Marisa Santos, do TRF da 3ª região, concedeu efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal da OAB e suspendeu decisão de primeira instância que havia determinado à entidade aceitar a peça embargos à execução como resposta válida na prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem. Segundo a magistrada, não se verifica, neste momento, ilegalidade flagrante que justifique a interferência do Judiciário no mérito da correção da prova realizada pela banca examinadora.
A liminar havia sido concedida em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na primeira fase do exame. Ele sustentava que a peça processual por ele apresentada – embargos à execução – era juridicamente cabível diante do enunciado proposto na prova da segunda fase e, portanto, deveria ser considerada válida para fins de correção. A decisão de primeiro grau determinava que a banca examinadora avaliasse a peça apresentada com base em critérios técnico-jurídicos.
Ao examinar o pedido de efeito suspensivo, a relatora do agravo no TRF-3 ressaltou que o mandado de segurança foi ajuizado antes mesmo da divulgação do resultado preliminar da prova prático-profissional e da abertura do prazo recursal no processo administrativo, tornando prematuro o ingresso da via judicial.
A magistrada destacou também que não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar ilegalidade manifesta na atuação da banca, o que afastaria a possibilidade de intervenção judicial.
A decisão foi fundamentada em precedentes do STF, que, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios de correção de provas de concursos públicos, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante. Também foram citados julgados do STJ na mesma linha.
Com a concessão do efeito suspensivo, fica suspensa a obrigação imposta à OAB até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. A relatora ainda ponderou que, por não ter sido enfrentada a questão da competência territorial no juízo de origem, esse ponto não poderia ser analisado em segundo grau, sob pena de supressão de instância.
- Processo: 5017489-66.2025.4.03.0000
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