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Moraes decide que aumento do IOF não poderá ser retroativo

Ministro definiu que novas alíquotas só valem após retomada da vigência do decreto.

18/7/2025

O ministro do STF, Alexandre de Moraes, decidiu nesta sexta-feira, 18, que o aumento do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, decretado em junho pelo governo Federal, não terá efeitos sobre operações realizadas durante o período de suspensão do decreto. 

A manifestação esclarece os limites da decisão anterior, que havia validado o ato presidencial, e confirma que as novas alíquotas só podem ser aplicadas a partir da retomada de sua vigência. A suspensão, que vigorou entre 4 e 16 de julho, foi derrubada pelo próprio ministro após audiência de conciliação sem acordo entre o governo e o Congresso Nacional.

Na decisão, Moraes reconheceu que o cenário de incerteza poderia afetar a estabilidade negocial. 

“A dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao referido tributo constituem obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos.”

O ministro também destacou que “em respeito ao princípio da segurança jurídica, convém esclarecer que no período compreendido pela suspensão da eficácia do decreto presidencial não se aplicam retroativamente as alíquotas majoradas".

Com isso, o relator afastou expressamente a possibilidade de cobrar o IOF retroativamente, garantindo que apenas as operações realizadas após a retomada da vigência do decreto sejam atingidas pelas novas alíquotas.

Aumento do IOF não poderá ser retroativo, decide Moraes.(Imagem: Ton Molina/STF)

Validação do decreto

Dois dias antes, nesta quarta-feira, 16, Alexandre de Moraes validoudecreto 12.499/25, editado pelo presidente Lula, que majorou as alíquotas do IOF. Na ocasião, o ministro reconheceu que a norma respeitou os limites legais e constitucionais e que o Executivo agiu dentro de sua competência ao editar o ato com finalidade extrafiscal.

Porém, o relator não havia se pronunciado sobre a possibilidade de aplicação retroativa das novas alíquotas.

Ainda na decisão, o ministro afastou a incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”, por entender que a equiparação a operações de crédito configuraria inovação legislativa indevida e violaria o princípio da legalidade tributária.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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