Alexandre de Moraes valida decreto de Lula que majora IOF
Ministro manteve suspensão de trecho que previa a incidência do tributo sobre "risco sacado".
Da Redação
quarta-feira, 16 de julho de 2025
Atualizado em 18 de julho de 2025 19:57
Nesta quarta-feira, 16, ministro Alexandre de Moraes validou o decreto 12.499/25, editado pelo presidente Lula, que majora alíquotas do IOF. Com a decisão, a suspensão anteriormente imposta foi derrubada.
Ao analisar o caso, Moraes concluiu que a norma respeitou os limites legais e constitucionais, sendo legítima a atuação do Poder Executivo para fins extrafiscais, como forma de regulação da política monetária e do mercado financeiro, conforme previsto no art. 153, §1º, da CF.
No entanto, o ministro manteve suspensos os dispositivos que equiparam operações de "risco sacado" a operações de crédito.
Para S. Exa., essa equiparação configura inovação legislativa indevida, por meio de decreto, e viola o princípio da legalidade tributária, ao criar novo fato gerador sem respaldo em lei.
O que é risco sacado?
O "risco sacado" é uma modalidade de antecipação de recebíveis em que uma empresa fornecedora vende mercadorias ou presta serviços a prazo para uma empresa compradora (sacada) e, posteriormente, antecipa o valor a receber por meio de uma instituição financeira. Essa instituição paga à vista ao fornecedor, com um deságio, e passa a ser a nova credora da obrigação, assumindo o "risco" de inadimplemento da empresa compradora.
Calibragem do IOF, mas sem novo tributo
Após análise das manifestações e documentos apresentados, Moraes entendeu que os ajustes promovidos no decreto 12.499/25, exceto quanto ao "risco sacado", estão dentro dos limites legais e constitucionais.
S. Exa. destacou que o IOF possui natureza extrafiscal, funcionando como instrumento de regulação do mercado financeiro e política monetária, o que permite ao Executivo alterar alíquotas por decreto, conforme art. 153, §1º, da CF.
Contudo, Moraes considerou inconstitucional a tentativa de tributar as operações de "risco sacado" como se fossem operações de crédito.
Para o relator, trata-se de "antecipação de recebíveis", ou seja, cessão de direitos creditórios sem coobrigação, o que não configura empréstimo ou financiamento.
Assim, a inclusão dessas operações como hipótese de incidência do IOF extrapolou os limites do poder regulamentar e invadiu competência legislativa.
O ministro citou precedentes do próprio STF sobre a impossibilidade de criação de novo fato gerador sem lei específica, reafirmando a exigência de tipicidade estrita em matéria tributária.
Efeitos da decisão
Moraes determinou o retorno da eficácia do decreto 12.499/25 com efeitos retroativos (ex tunc), exceto quanto ao art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do decreto 6.306/07, que foram suspensos por ampliarem indevidamente a incidência do IOF.
Também deu interpretação conforme à Constituição ao decreto legislativo 176/25, mantendo sua suspensão com a mesma ressalva.
A decisão será submetida ao referendo do Plenário.
A PGR foi intimada para apresentar parecer.
Entenda o caso
A controvérsia envolve os decretos presidenciais que majoraram alíquotas do IOF (decretos 12.466, 12.467 e 12.499/25), com posterior suspensão por decreto Legislativo 176/25, sob alegação de excesso do poder regulamentar.
A Presidência da República ajuizou ação declaratória de constitucionalidade para assegurar a validade das medidas.
Partidos políticos, como PL e PSOL, por sua vez, impugnaram os decretos via ações diretas de inconstitucionalidade, acusando desvio de finalidade e caráter arrecadatório, incompatível com a função extrafiscal do IOF.
Inicialmente, Moraes suspendeu todos os decretos envolvidos, assim como o decreto legislativo, e convocou audiência de conciliação com representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, além da AGU, PGR e partidos políticos.
No entanto, a audiência foi infrutífera e, agora, a decisão cabe ao STF.
Veja a decisão.