O Tribunal de Contas da União - TCU reconheceu como tempo de serviço público federal o período em que uma servidora da Polícia Federal atuou no extinto território de Roraima, entre 1984 e 1995. À época, antes da transformação de Roraima em estado pela Constituição de 1988, toda a estrutura administrativa local era diretamente vinculada à União.
A decisão reformou acórdão anterior que havia considerado ilegal sua aposentadoria, por entender, equivocadamente, que esse tempo teria sido prestado ao Governo do Estado de Roraima, o que impediria seu cômputo para fins de anuênios.
Com a nova decisão, garantiu-se à servidora o direito aos anuênios — adicional de 1% no vencimento por ano de serviço público, previsto na lei 8.112/90 —, fixado em 14%. O entendimento foi o de que o período, embora inicialmente classificado como estadual, possui natureza federal.
Entenda o caso
A servidora teve sua aposentadoria inicialmente considerada ilegal pelo TCU (Acórdão 4.641/2024–1ª Câmara), sob o argumento de que o tempo de serviço de 1984 a 1995 havia sido prestado a ente público estadual, o que impediria sua contagem para fins do adicional por tempo de serviço.
Contra essa decisão, a interessada interpôs pedido de reexame, alegando que, à época dos serviços prestados, Roraima ainda era território federal e, portanto, toda a administração local era de competência da União. Essa condição se manteve até a transformação de Roraima em estado, com a promulgação da CF/88.
Ela também destacou que foi redistribuída para a esfera federal em 1995, mantendo o vínculo com a União.
Foram levantadas questões como a incidência de decadência administrativa, violação ao princípio da segurança jurídica, à irredutibilidade dos vencimentos e o caráter contributivo dos anuênios. Todos os argumentos foram analisados e rejeitados, sob o fundamento de que o ato de aposentadoria só se torna válido com o registro pelo TCU.
Reconhecimento da natureza federal do vínculo
O relator reconheceu que o período de 06/06/1984 a 02/06/1995, prestado no extinto território federal de Roraima, corresponde a tempo de serviço público federal, uma vez que, até a transformação de Roraima em estado, sua gestão administrativa era exercida diretamente pela União. Esse entendimento já havia sido adotado em precedente recente (Acórdão 3.315/2024–2ª Câmara), em caso similar.
A decisão também se baseou na jurisprudência do STF, especialmente o Tema 445 e o MS 25.552, que tratam do prazo para apreciação dos atos de aposentadoria e da possibilidade de revisão de proventos concedidos em desacordo com a lei. Reforçou-se que a aposentadoria é um ato administrativo complexo, cuja eficácia depende de registro pela Corte de Contas, conforme o art. 71, inciso III, da CF.
Com esse entendimento, a Corte deu provimento ao pedido de reexame, anulou o acórdão anterior e julgou legal o ato de aposentadoria da servidora, determinando seu registro com o reconhecimento do direito ao adicional de 14%.
Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, a decisão corrige uma distorção relevante. “Esse reconhecimento é fundamental para assegurar a correta contagem do tempo de serviço e a preservação dos direitos dos servidores públicos federais”, afirmou.
- Processo: TC 032.619/2023-5
Confira a decisão.