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STJ: Critérios objetivos não bastam para negar Justiça gratuita

Por maioria, Corte Especial decidiu que critérios objetivos não podem fundamentar o indeferimento automático da gratuidade, admitindo-os apenas de forma suplementar, como indício para exigir comprovação de renda adicional.

17/9/2025

A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 17, o julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, que discutia a possibilidade de adoção de critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para aferição da hipossuficiência econômica em pedidos de gratuidade de justiça. 

Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que vedou a utilização de parâmetros objetivos como fundamento automático para negar o benefício, mas admitiu sua utilização em caráter suplementar, como indícios que podem justificar a exigência de comprovação adicional da condição econômica da parte. 

Teses fixadas:

STJ limita uso de critérios objetivos em pedidos de Justiça gratuita.(Imagem: Adobe Stock)

Histórico 

Em abril de 2023, a Corte Especial afetou os REsps 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, para definir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser decidida a partir de critérios objetivos.

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o relator convidou entidades como a OAB, a Defensoria Pública da União, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, a Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil e o IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual para participar como amici curiae.

Casos concretos 

Um dos recursos afetados para julgamento, REsp 1.988.686, diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o INSS, teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários-mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo. 

O TRF da 2ª região reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade. 

Resultado nos casos concretos: 

Formaram-se três linhas de entendimento:

Fundamentação 

Og Fernandes ressaltou que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), apta a justificar o deferimento inicial do benefício. Porém, o juiz, diante de elementos concretos, deve intimar a parte para comprovar sua condição, nos termos do art. 99, § 2º. 

Para o relator, a utilização de parâmetros objetivos somente é possível em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, parágrafo 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 

“Vedo o uso de parâmetros objetivos como critério automático e excludente, mas admito que possam ser considerados em caráter suplementar, como meros indícios que auxiliam o juiz a decidir se é caso de exigir a comprovação adicional.”

Destacou que sua posição busca preservar “a garantia do vulnerável de não ser afastado do processo por barreiras econômicas” e, ao mesmo tempo, evitar que a gratuidade seja “instrumentalizada de forma abusiva ou indiscriminada, em prejuízo da efetividade da jurisdição”Por fim, o ministro considerou desnecessária a modulação dos efeitos do julgado.

Divergências 

Nancy Andrighi enfatizou que a adoção de critérios objetivos violaria o princípio da igualdade material e restringiria o acesso à Justiça.

“Ninguém deve ser obrigado a sacrificar o seu sustento para exercer um direito. Permitir a utilização de critérios objetivos apenas estimularia decisões padronizadas, afastando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência sem a devida fundamentação.”

Ela defendeu que a análise deve ser casuística, considerando sempre as condições sociais e financeiras do requerente em relação aos custos específicos do processo. 

Já o ministro Villas Bôas Cueva sustentou que, diante da necessidade de resguardar a eficiência do sistema, é legítima a adoção de critérios objetivos preliminares, como renda de até três salários mínimos ou enquadramento em programas sociais, desde que aliados à análise individualizada do caso.

Veja a versão completa

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