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STJ afasta responsabilidade de supermercado por ataque à faca em loja

Por maioria, 3ª turma considerou episódio fortuito externo, afastando a obrigação de indenizar cliente vítima de tentativa de homicídio.

12/8/2025

A 3ª turma do STJ concluiu, nesta terça-feira, 12, julgamento envolvendo a responsabilidade civil de um supermercado por ataque à faca sofrido por cliente dentro de suas instalações.

Por maioria, a Corte afastou a condenação imposta pelo TJ/DF, entendendo que o fato configurou fortuito externo, imprevisível e alheio à atividade empresarial.

O caso envolveu uma consumidora abordada por um homem em situação de rua logo após entrar no estabelecimento.

O agressor, que teria tido contato prévio com a vítima na calçada, retirou uma faca do mostruário, desembrulhou-a e atacou uma funcionária que tentou protegê-la. A ação foi contida por um cliente policial.

Julgamento

Na sessão de maio de 2025, a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, votou por manter a condenação, reconhecendo grave falha de segurança.

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Para Nancy, os riscos assumidos pelo fornecedor incluem garantir segurança mínima ao consumidor, especialmente quando há exposição de objetos potencialmente letais. O voto citou a vulnerabilidade da região, a ausência de vigilância preventiva e o abalo psicológico da vítima.

Relembre:

Divergindo, ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva consideraram o fato como fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva.

Veja:

Voto-vista

Nesta terça-feira, 12, ministro Moura Ribeiro proferiu voto de desempate. 

Para o ministro, o episódio foi um evento imprevisível e totalmente desvinculado da atividade empresarial, não sendo juridicamente exigível que o supermercado adotasse medidas acautelatórias para evitá-lo.

"Entendo que era um caso de fortuito externo e o supermercado não estava obrigado juridicamente a adotar medidas acautelatórias para evitar aquele dano desse fato que foi triste fato anotado", afirmou.

Veja o voto:

O ministro também destacou que já havia precedentes semelhantes na Corte envolvendo ataques de terceiros e reforçou o entendimento de que, na hipótese, não se trata de risco inerente ao empreendimento.

Veja a versão completa

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