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STJ fixa tese para validar leitura como forma de remição de pena

Decisão da 3ª seção no Tema 1.278 reconhece validade da leitura como forma de estudo apta à redução do tempo de cumprimento da pena.

13/8/2025

A 3ª seção do STJ fixou, nesta quarta-feira, 13, a tese sob o rito dos repetitivos, Tema 1.278, reconhecendo que a leitura pode ser considerada forma válida de remição de pena, nos termos do art. 126 da LEP - lei de execução penal, desde que observados critérios formais de avaliação.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese:

"Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição da pena com fundamento no art. 126 da lei de execução penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo próprio apenado."

Tema 1.278: STJ fixa tese reconhecendo a leitura como forma de remição de pena.(Imagem: Freepik)

Caso paradigma

A decisão foi proferida no âmbito do REsp 2.121.878 interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão do TJ/SP que negou a possibilidade de remição da pena pela leitura. O tribunal entendeu que a atividade não encontraria respaldo na legislação vigente e, por isso, desproveu o agravo em execução penal interposto pela defesa.

O caso envolvia um apenado condenado a 12 anos de reclusão pelo crime de estupro (art. 213 do CP), com início do cumprimento da pena em 29 de abril de 2021. A defesa técnica solicitou a remição da pena pela leitura, pleito negado em primeiro grau e mantido pelo tribunal estadual.

No recurso especial, a defesa sustentou que houve violação ao art. 126 da LEP, bem como aos dispositivos da resolução CNJ 391/21, que regulamenta a remição pela leitura. Segundo a argumentação, o ordenamento exige apenas a comprovação da atividade extracurricular e sua avaliação por equipe técnica, sendo desnecessário qualquer outro obstáculo normativo.

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O que diz a lei

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

(...)

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Ressocialização

O relator, ministro Og Fernandes, reafirmou que a leitura se enquadra como forma de estudo com valor ressocializador, estando abarcada pelas hipóteses do art. 126 da LEP.

“A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar remissão de pena por interpretação do art. 126 da lei de execução penal, o que atende à finalidade de ressocialização dos apenados conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.”

O relator também enfatizou a importância do controle qualitativo da leitura, conforme previsto na resolução CNJ 391/21, que exige a atuação de comissão de validação instituída pelo juízo da execução penal. Nesse contexto, o voto rejeitou a possibilidade de remição com base em declarações emitidas por profissionais contratados pelo próprio apenado.

"Nos termos da regulamentação atual, dada pela resolução 391 do CNJ, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma comissão de validação instituída pelo juízo da execução para garantir a imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remissão, a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado."

O voto foi acolhido por unanimidade, reformando o acórdão do TJ/SP e concedendo o direito à remição pela leitura no caso concreto.

Veja a versão completa

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