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STF: Maioria invalida lei que permite atendimento no SUS sem documentos

Ministros seguiram divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes; Zanin e Moraes ficaram vencidos.

19/8/2025

STF formou maioria, no plenário virtual, para declarar a invalidade formal do art. 2º da lei 13.714/18, que prevê atendimento pelo SUS a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social mesmo sem apresentação de documentos.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes. Para S. Exa., a emenda feita pelo Senado ao projeto de lei não teve caráter meramente redacional, mas substancial, uma vez que instituiu "direito novo" ao explicitar que pessoas em vulnerabilidade poderiam ser atendidas pelo SUS independentemente de documentos.

No entanto, como o dispositivo está em vigor há quase sete anos, propôs declarar a inconstitucionalidade formal sem pronúncia de nulidade, mantendo o art. 2º válido por 18 meses para que o Congresso Nacional reaprecie o tema.

O entendimento do decano foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencidos apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, e o ministro Alexandre de Moraes.

Veja o placar:

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Entenda

A ADIn foi proposta pelo PSOL contra a lei 13.714/18 que alterou a lei orgânica da assistência social (lei 8.742/93).

O partido sustentou que o art. 2º da lei foi incluído pelo Senado no projeto originário da Câmara, o que configuraria alteração substancial e violação ao devido processo legislativo bicameral previsto no art. 65, parágrafo único, da CF.

Para o PSOL, a mudança exigiria o retorno do projeto à Casa iniciadora para nova apreciação.

STF invalidou lei que permite atendimento no SUS sem apresentação de documentos.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Voto do relator

Ministro Cristiano Zanin conheceu parcialmente da ação, apenas quanto ao art. 2º da lei 13.714/18, e, nessa parte, julgou improcedente o pedido.

S. Exa. afastou a alegação de vício formal, entendendo que a emenda aprovada pelo Senado apresentava pertinência temática com o projeto original, que tratava da identidade visual do SUAS, e buscava ampliar a articulação entre a assistência social e a saúde.

Para Zanin, a inclusão não representou inovação no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmação do direito já previsto no art. 196 da CF: acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O relator destacou que a CF veda barreiras burocráticas ao atendimento no SUS, especialmente para a população vulnerável.

Assim, o dispositivo impugnado apenas reforça obrigação já existente do Estado, sem alterar substancialmente a proposição legislativa a ponto de exigir nova votação pela Câmara dos Deputados.

Também registrou que tanto o Senado quanto a AGU defenderam a constitucionalidade da lei, e que sua supressão poderia prejudicar pessoas em situação de vulnerabilidade social

S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Divergência

Ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista, divergiu no mérito.

Para o decano da Corte, a emenda do Senado não foi meramente redacional, e sim substancial, pois criou "direito novo" ao fixar expressamente que pessoas em vulnerabilidade podem ser atendidas no SUS sem apresentação de documentos.

O projeto original aprovado pela Câmara não abordava o tema saúde, limitando-se à identidade visual do SUAS, e, no modelo bicameral brasileiro, alterações dessa magnitude exigem deliberação das duas Casas.

Citando como precedente a ADIn 2.238, o ministro enfatizou que o retorno à Casa iniciadora não é necessário para ajustes formais, mas é imprescindível quando há alteração, supressão ou complementação de conteúdo normativo.

Para S. Exa., o Senado, ao não devolver o projeto, violou o art. 65, parágrafo único, da CF e impediu a Câmara de exercer suas prerrogativas constitucionais.

Gilmar reconheceu, contudo, que o dispositivo está em vigor há quase sete anos e que sua nulidade imediata poderia gerar insegurança jurídica e impactos negativos na prestação de serviços de saúde. Por isso, propôs declarar a inconstitucionalidade formal sem pronúncia de nulidade, mantendo o art. 2º válido por 18 meses para que o Congresso Nacional reaprecie o tema.

Leia o voto.

Veja a versão completa

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