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Passageiro que associou deportação a extravio de mala não será indenizado

O magistrado entendeu que não houve comprovação de falha na prestação de serviço e que a decisão das autoridades migratórias foi baseada em outros fatores.

20/8/2025

O juiz de Direito Trazibulo José Ferreira da Silva, do JEC de Nossa Senhora do Ó/SP, julgou improcedente ação contra duas companhias aéreas na qual um passageiro atribuía sua deportação em Portugal ao suposto extravio de bagagem. O magistrado entendeu que não houve comprovação de falha na prestação de serviço e que a decisão das autoridades migratórias foi baseada em outros fatores.

O autor afirmou que, após o desembarque em Lisboa, não localizou sua mala despachada. Segundo ele, a ausência da bagagem teria levantado suspeitas das autoridades alfandegárias, resultando em interrogatório, retenção de passaporte e deportação ao Brasil no dia seguinte. Alegou ainda ter sofrido prejuízos por perder passeios turísticos e a final da Champions League.

As rés sustentaram que o passageiro comprou apenas passagem de ida, com emissão um dia antes da viagem, não apresentou comprovantes de hospedagem nem recursos financeiros suficientes para permanecer no exterior. Destacaram também que o autor informou incorretamente o local da final da Champions League, alegando que seria em Paris, quando na realidade ocorreu na Alemanha. Diante disso, a defesa argumentou que os motivos da deportação estavam ligados exclusivamente ao descumprimento de exigências migratórias.

Passageiro que atribuiu deportação a suposto extravio de mala não será indenizado.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o juiz destacou que o transporte internacional é regido pela Convenção de Montreal, que prevalece sobre o CDC, conforme entendimento do STF. O magistrado apontou a ausência de provas sobre o alegado extravio da bagagem: não foi apresentado comprovante de despacho nem relatório de irregularidade (PIR), apenas uma foto de mala compatível com bagagem de mão.

O juízo considerou que a deportação decorreu de decisão soberana das autoridades portuguesas, com base em fatores como a aquisição de bilhete apenas de ida, a falta de reservas de hospedagem, de meios financeiros e de comprovação da finalidade da viagem. Assim, entendeu não estar configurada falha na prestação de serviço pelas companhias aéreas.

O pedido de indenização por danos materiais e morais foi rejeitado, e o processo extinto com resolução de mérito.

A companhia aérea foi defendida pela sócia do Albuquerque Melo Advogados, Renata Belmonte.

Leia a decisão.

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