A juíza de Direito Maysa Silveira Urzêdo, da 1ª vara Cível da Comarca de Iturama/MG, extinguiu ação judicial movida contra uma instituição financeira ao constatar que o advogado indicado na petição inicial foi contratado sem a anuência do autor, que afirmou não conhecê-lo.
A magistrada reconheceu a ocorrência de captação indevida de clientela e falsificação da assinatura na procuração, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.
O advogado foi condenado ao pagamento das custas processuais, e a sentença foi encaminhada à OAB/PR, ao Ministério Público e aos órgãos de controle do Judiciário para providências cabíveis.
Entenda o caso
O processo foi ajuizado em nome de um consumidor contra um banco, com pedido de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O autor alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que afirmava não ter contratado.
Durante o andamento da ação, a juíza determinou a intimação pessoal do autor para verificar a autenticidade da procuração e a efetiva manifestação de vontade na contratação do advogado.
Em resposta, o autor declarou que não conhecia o profissional nomeado nos autos, tampouco compareceu ao seu escritório, afirmando que apenas buscou ajuda com um amigo e teve um encontro informal com outra pessoa.
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Diante disso, a magistrada constatou que o instrumento de mandato foi firmado de forma irregular, sem que o cliente tivesse ciência do ajuizamento da ação.
"A vista do exposto, constato ausência da manifestação de vontade da parte autora em contratar o(s) advogado(s) indicado(s) no instrumento de procuração anexo à petição inicial. Pelas declarações prestadas ao Oficial de Justiça, observo que a autora celebrou contrato advocatício, sendo que ela nunca foi ao escritório do advogado que consta na procuração. Logo, (...) não deixa dúvida de que o patrono supracitado foi constituído de forma irregular/ilícita, caracterizando captação de clientes, prática essa que é expressamente vedada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil."
Captação indevida de clientela invalida ação judicial
Na análise do mérito, a juíza Maysa Urzêdo entendeu que houve infração ao Estatuto da Advocacia, configurando captação ilícita de clientela. A conduta vedada, prevista no art. 34, incisos III e IV, compromete a validade da representação processual e torna ineficaz a procuração utilizada.
“Não é válida a procuração obtida em desconformidade com a regulamentação da advocacia”, destacou a magistrada na sentença, fundamentando a decisão no art. 485, IV, do CPC, que trata da extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
A magistrada também ressaltou que a certidão lavrada pelo oficial de justiça foi decisiva para evidenciar a ausência de manifestação de vontade da parte autora, tornando inválido o mandato.
Apuração da conduta
A sentença ainda foi fundamentada em precedentes do TJ/MG sobre vício de representação e captação ilícita, reafirmando o entendimento de que esse tipo de atuação compromete a validade da demanda desde a origem.
Com isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, e o advogado foi responsabilizado pelo pagamento das custas, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. A juíza também determinou o envio da sentença à OAB/PR, ao Ministério Público e ao Centro de Inteligência da Justiça de MG para apuração da conduta do profissional.
O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atua no caso.
- Processo: 5003121-12.2024.8.13.0344
Leia a sentença.