Por 9 votos a 2, STF condenou, na sexta-feira, 22, a deputada Federal licenciada Carla Zambelli a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal com uso de arma.
A Corte também determinou a cassação do mandato parlamentar, a ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.
A decisão foi proferida no âmbito da AP 2.415, julgada em plenário virtual.
O caso trata do episódio ocorrido na véspera do segundo turno das eleições de 2022, quando a parlamentar sacou uma arma de fogo e perseguiu o jornalista Luan Araújo pelas ruas do bairro dos Jardins, em São Paulo, após discussão política.
Relembre:
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou configurados os crimes imputados à parlamentar. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Flávio Dino, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e André Mendonça.
Prisão na Itália
Zambelli está presa em Roma desde 29 de julho, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, em outro processo, relacionado à invasão do sistema do CNJ.
Por possuir dupla cidadania, Zambelli deixou o Brasil após a condenação. Durante audiência de custódia em Roma, teve um mal-estar, recebeu atendimento médico e permaneceu detida.
Relembre o caso
Na ação penal 2.415, Zambelli foi denunciada por fatos ocorridos na véspera do segundo turno das eleições de 2022, em São Paulo. Após uma discussão política, ela teria sacado uma arma de fogo e perseguido o jornalista Luan Araújo pelas ruas do bairro dos Jardins. Segundo os autos, a deputada ordenou que a vítima se deitasse no chão de uma lanchonete, sob a mira da arma, até a chegada da polícia.
A defesa alegou legítima defesa e exercício regular de direito. Já o MPF sustentou que o porte não autorizava o uso ostensivo da arma em via pública e que não houve situação de risco real à integridade da parlamentar.
Maioria formada
Em março, a Corte formou maioria pela condenação de Zambelli a 5 anos e 3 meses de prisão pelos dois crimes. Também houve votos favoráveis à cassação do mandato, condicionada ao trânsito em julgado.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a conduta da parlamentar foi grave e incompatível com o Estado Democrático de Direito, e que portar arma para defesa pessoal não autoriza perseguições armadas em espaços públicos, especialmente na ausência de risco iminente.
Para o ministro, a ação foi ostensiva, ilegal e criminosa.
Além da pena de reclusão, fixou 80 dias-multa, cada um no valor de cinco salários mínimos, determinou a cassação do porte de arma e a entrega do armamento ao Exército. Gilmar rejeitou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais coletivos, por falta de elementos suficientes nos autos.
- Leia o voto do relator.
Votos divergentes
O ministro Nunes Marques divergiu do relator e sustentou que não houve mera perseguição armada após uma “altercação verbal”, mas tentativa legítima de prisão em flagrante diante de ofensas graves, ainda que com excesso.
Para ele, a conduta caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões, o que justificaria a desclassificação do constrangimento ilegal com a extinção da punibilidade.
Quanto ao porte de arma, considerou a conduta atípica, pois Zambelli possuía autorização legal vigente.
Assim, votou por absolver a acusada do crime de porte ilegal de arma de fogo e desclassificar o constrangimento ilegal, com extinção da punibilidade.
O ministro André Mendonça divergiu parcialmente. Reconheceu o constrangimento ilegal com uso de arma, apontando uma reação desproporcional, mas afastou a condenação por porte ilegal. Argumentou que o tipo penal exige ausência de autorização e violação de norma legal, requisitos não presentes no caso. Considerou eventuais irregularidades como passíveis apenas de sanção administrativa.
Mendonça também se posicionou contra a cassação automática do mandato, defendendo que essa decisão deve ser tomada pela Câmara dos Deputados, nos termos do art. 55, §2º, da CF.
- Processo: AP 2.415