Durante sessão no plenário do STF nesta quarta-feira, 27, ministro Luís Roberto Barroso se deparou com recurso de um caso incomum interposto por candidato de concurso público para ingresso no Curso de Formação e Graduação de Sargentos.
No STF, o participante questionou a legalidade de uma regra do edital que restringia a inscrição de candidatos casados, em união estável, com filhos ou dependentes.
Barroso, ao anunciar o caso, demonstrou surpresa com a previsão contida:
“O recurso foi interposto por um candidato de concurso público para ingresso nas Forças Armadas, que questiona a regra do edital, de acordo com a qual os candidatos não podem ter filhos nem dependentes, não podem ser casados, nem estarem em união estável. É isso mesmo?”, questionou.
Confira o momento:
Inconstitucionalidade por susto
A ministra Cármen Lúcia também comentou a peculiaridade da situação, recordando episódio que vivenciou em um congresso de procuradores.
S. Exa. contou que, na ocasião, ao analisar uma tese sobre a inconstitucionalidade de uma lei, percebeu que não havia justificativa fundamentada.
Questionado, o autor da tese respondeu que o caso por si só gerava um "arrepio”, ao que Cármen rebateu: “Mas não existe inconstitucionalidade por arrepio, existe formal, material, por arrepio não”.
Contudo, diante do inusitado caso no STF, concluiu: “Agora eu acabo de ver que pode ter sim uma inconstitucionalidade, na hora do susto do presidente ao apregoar o feito, porque chama atenção”.
Decisão
Por fim, o STF declarou inconstitucional a norma, e deu parcial provimento ao recurso para assegurar ao militar recorrente o direito de participar do próximo concurso.
Ainda, fixou a seguinte tese:
"É inconstitucional o art. 144-A da lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças - ainda que em regime de internato e de dedicação exclusiva, ou de disponibilidade permanente, peculiar à carreira militar - à inexistência de vínculo conjugal, de união estável, de maternidade, paternidade e de dependência sócio-afetiva."
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- Processo: RE 1.530.083