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Se condenado no STF, Bolsonaro pode ir direto para a prisão? Entenda

Execução da pena só pode começar após trânsito em julgado, mas ex-presidente segue preso por medida cautelar.

31/8/2025

O julgamento de Jair Bolsonaro na 1ª turma do STF, que começará na próxima terça-feira, 2, reacende uma dúvida central: em caso de condenação, o ex-presidente poderia ser levado imediatamente à prisão para cumprimento da pena?

A resposta é não.

O art. 5º, LVII, da  CF estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

De acordo com esse dispositivo e com a jurisprudência do próprio STF, a execução da pena só pode começar após o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Se condenado no STF, Bolsonaro não pode ir direto para a prisão antes do trânsito em julgado.(Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

Jurisprudência do STF

A posição do Supremo sobre a execução antecipada da pena passou por momentos de oscilação, mas hoje é clara: a prisão para cumprimento de pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado.

Em 2016, no julgamento do HC 126.292, a Corte admitiu a possibilidade de execução provisória após decisão em 2ª instância.

Esse entendimento vigorou até 2019, quando, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o plenário reafirmou a literalidade da CF e fixou que a execução da pena antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Desde então, a Corte tem reiterado que condenações em instâncias colegiadas, inclusive no próprio Supremo, não autorizam o início imediato da execução.

A única exceção possível é a prisão cautelar, que pode ser decretada em qualquer fase processual, desde que devidamente fundamentada.

Recursos possíveis

Mesmo que a 1ª turma conclua o julgamento e condene Jair Bolsonaro, o processo não se encerra automaticamente. Há ainda caminhos recursais que podem ser explorados pela defesa.

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O primeiro instrumento é o embargo de declaração, cabível em até cinco dias após a publicação do acórdão. Seu objetivo é sanar omissões, contradições ou obscuridades, mas, na prática, pode retardar o trânsito em julgado. O STF, contudo, tem endurecido contra o uso protelatório desse recurso, rejeitando embargos sucessivos de plano.

Outra possibilidade, em hipóteses restritas, são os embargos infringentes.

Pelo entendimento atual, só são admitidos quando houver ao menos dois votos absolutórios em sentido próprio na turma.

Isso significa que não bastam divergências sobre dosimetria ou questões processuais; seria necessário que ao menos dois ministros absolvessem Bolsonaro de algum dos crimes centrais. Nesse caso, o julgamento poderia ser levado ao plenário, ampliando a análise para os 11 ministros.

Além disso, a defesa pode impetrar HC perante o plenário, questionando eventuais ilegalidades ou abusos.

O STF, entretanto, não admite o HC como substituto de recurso próprio, restringindo seu cabimento a situações de flagrante ilegalidade.

Em momento posterior, após o trânsito em julgado, ainda há a via da revisão criminal, prevista no CPP para hipóteses de erro judiciário ou surgimento de provas novas.

Por fim, em tese, resta a possibilidade de recorrer a instâncias internacionais, como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, alegando violação de garantias fundamentais, medida que não suspende a decisão no Brasil, mas pode gerar responsabilização internacional do Estado.

Prisão cautelar x prisão definitiva

Atualmente, Bolsonaro já se encontra em prisão domiciliar por medida cautelar decretada no Inq 4.995 e na Pet 14.129.

Essas medidas não dizem respeito à ação penal que será julgada pela 1ª turma, mas a investigações paralelas sobre a chamada trama golpista.

Trata-se de uma prisão de natureza preventiva, destinada a resguardar a ordem pública, garantir a instrução processual e evitar a continuidade das condutas investigadas.

Por esse motivo, não se confunde com a execução de uma pena definitiva.

Assim, ainda que seja condenado na ação penal em julgamento, Bolsonaro não passará automaticamente a cumprir a nova pena.

Ele permanecerá preso em virtude das cautelares já decretadas, até que sobrevenha decisão do STF revogando essas medidas ou até o trânsito em julgado da condenação, quando então poderá ter início a execução da pena.

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