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STJ nega HC contra decisão de 1º grau em caso de estupro de vulnerável

Defesa pedia absolvição de condenada após retratação da vítima, mas a 6ª turma reconheceu que caberia ao Tribunal de Justiça analisar o caso, sob pena de supressão de instância.

2/9/2025

Por unanimidade, a 6ª turma do STJ rejeitou agravo regimental em habeas corpus impetrado pela defesa de condenada a 9 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável. O pedido buscava a absolvição com base na retratação da vítima, mas o colegiado concluiu que não cabe ao STJ examinar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, com base no art. 105, inciso I, alínea c, da CF.

Para os ministros, a análise deveria ser feita previamente pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Supressão de instância: STJ nega HC contra decisão de juiz de 1º grau.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Entenda o caso

A condenação transitou em julgado em maio de 2023, após confirmação em segunda instância e a negativa de recursos no STJ. Para afastar os efeitos da decisão definitiva, a defesa optou por impetrar habeas corpus em substituição à revisão criminal.

No pedido, sustentou que a condenação se baseou unicamente no depoimento da vítima, que, já maior de idade, compareceu espontaneamente ao Ministério Público e negou ter sofrido abuso. Essa retratação foi reiterada em audiência de justificação criminal, perante juiz e promotor em Gurupá/PA.

Em sustentação oral, o advogado enfatizou que, diante da inexistência de qualquer outra prova, “a única prova que determinou a condenação da paciente foi retratada por duas vezes”. Defendeu, assim, que caberia ao STJ conceder a ordem até mesmo de ofício, já que não há revisão criminal em curso no TJ/PA, e que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

Supressão de instância

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo ressaltou que o STJ não tem competência para apreciar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, pois a Constituição delimita expressamente os casos em que o STJ pode atuar.

O art. 105, inciso I, alínea c, da CF estabelece que compete ao STJ julgar habeas corpus apenas “quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, (...)”. A alínea a, por sua vez, refere-se a autoridades como governadores de Estado, desembargadores de tribunais e membros de tribunais de contas.

 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

(...)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

Assim, explicou o relator, como a decisão impugnada foi proferida por um juiz de primeira instância, e não por tribunal ou autoridade listada na Constituição, caberia ao TJ do Pará examinar o caso antes. A apreciação direta pelo STJ configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento.

Com base nesse entendimento, a 6ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia indeferido liminarmente a ordem de habeas corpus.

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