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STJ julga honorários em impugnação ao crédito em recuperação judicial

Análise foi suspensa após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

4/9/2025

A 2ª seção do STJ iniciou, nesta quinta-feira, 4, o julgamento do Tema 1.250 que discute a fixação de honorários advocatícios em incidentes de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial e da falência.

Até o momento, apenas o relator, ministro Humberto Martins, apresentou voto.

A análise foi suspensa em razão de pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Amicus curiae

Sustentando na Corte, o advogado Geraldo Fonseca de Barros Neto, representando o IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual, defendeu a necessidade de reconhecer a condenação em honorários sucumbenciais nos incidentes de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e falência.

Ressaltou que a impugnação de crédito possui natureza de verdadeira ação judicial incidental, já que é instaurada pela parte, exige advogado, garante contraditório, admite ampla produção de provas e culmina em sentença com coisa julgada.

Nessa linha, ressaltou que aplicam-se as mesmas regras do CPC sobre honorários, com percentual entre 10% e 20% sobre o valor do crédito, conforme o art. 85, §2º.

O causídico destacou ainda que, mesmo quando há reconhecimento da pretensão, deve-se aplicar o art. 90 do CPC, com honorários reduzidos pela metade, mas nunca afastados.

Para o IBDP, a uniformização da jurisprudência pelo STJ é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade, evitando decisões divergentes entre juízes da mesma vara.

Caso é julgado na 2ª seção do STJ.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins destacou que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, previstos no Estatuto da OAB e no CPC, e que sua fixação decorre da litigiosidade instaurada pela impugnação ao crédito.

Recordou ainda que a jurisprudência do STJ, consolidada em diversos precedentes e na Súmula 83, já reconhece a obrigatoriedade da condenação em honorários quando há resistência à habilitação do crédito.

Após sugestão da ministra Nancy Andrighi, o relator ajustou sua redação e propôs a seguinte tese:

"É cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na impugnação à habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial ou falência, sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade e adotando-se, sempre que possível, o critério do proveito econômico obtido."

No caso concreto, Humberto Martins deu provimento aos recursos especiais em análise, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido.

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