A 5ª turma do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho e confirmou que a indústria canavieira Raízen não pode ser responsabilizada pela regularidade de caminhões contratados para o transporte de cana-de-açúcar.
O MPT alegava que a empresa deveria adotar medidas de segurança nos veículos utilizados, diante de relatos de transporte com excesso de carga.
Em 1ª instância, a vara do Trabalho de Barretos havia imposto obrigações como a fixação do peso máximo permitido nos caminhões, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 15ª região, que entendeu serem essas responsabilidades personalíssimas dos donos dos veículos.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que tanto o STF, na ADC 48, quanto o TST, no Tema 59, já fixaram que os contratos de transporte têm natureza comercial, e não de prestação de serviços, o que afasta a possibilidade de responsabilização da contratante.
O escritório Robortella e Peres Advogados atua na causa.
- Processo: Ag-AIRR-0010225-38.2022.5.15.0011
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