TST: Auxiliar será indenizada por transporte precário entre unidades de saúde
Funcionária era levada entre clínicas e hospital em ambulância junto com material biológico sem acondicionamento adequado.
Da Redação
sexta-feira, 13 de junho de 2025
Atualizado às 20:40
A 6ª turma do TST manteve condenação por danos morais de R$ 3 mil a duas empresas do setor de saúde que transportavam auxiliar de laboratório em ambulâncias deterioradas e superlotadas.
6ª turma entendeu que houve violação ao direito da trabalhadora a um ambiente de trabalho digno e seguro.
A profissional relatou que, entre 2011 e 2018, era obrigada a se deslocar entre unidades de saúde em ambulâncias deterioradas e frequentemente superlotadas, dividindo o espaço com material biológico humano sem o devido acondicionamento. Para comprovar os fatos, anexou fotos e vídeos ao processo.
Durante a audiência, o representante das empresas não soube responder às perguntas feitas pela juíza e sequer identificou a função da trabalhadora. Diante do desconhecimento, o juízo reconheceu a presunção de veracidade dos relatos e fixou a indenização.
A sentença foi mantida pelo TRT da 20ª região, que destacou os riscos à integridade física da profissional e as condições indignas de transporte.
As empresas também apresentaram embargos de declaração, mas o Tribunal considerou o recurso protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da trabalhadora.
Ao analisar o recurso no TST, a ministra Kátia Arruda ressaltou que, quando o preposto não tem conhecimento dos fatos da demanda, a versão da parte adversa é considerada incontroversa, sendo desnecessária a produção de provas. Ela observou que não foram apresentadas testemunhas e, por isso, não caberia alegar ausência de prova.
Para a relatora, as condições enfrentadas "evidenciam o ato ilícito e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral presumido".
A ministra apenas afastou a multa aplicada nos embargos, por entender que o recurso não teve caráter protelatório.
- Processo: 459-77.2018.5.20.0005
Leia a decisão.