A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve exclusão de candidato de concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil, após ele ter sido reprovado na fase de investigação social por apresentar histórico funcional e pessoal considerado incompatível com os padrões éticos exigidos para o exercício do cargo.
Para o colegiado, as condutas apuradas revelaram incompatibilidade com os princípios da moralidade e da idoneidade administrativa exigidos para o exercício da função.
O candidato havia impetrado mandado de segurança alegando ilegalidade no ato que o eliminou do certame, sustentando que a decisão violava o princípio da presunção de inocência e o tema 22 do STF.
Histórico do candidato inclui registros de inquéritos e sindicâncias por abuso de autoridade, concussão, conflitos com outros servidores e termo circunstanciado por ameaça contra a ex-companheira.
Em 1ª instância, o juízo denegou o pedido, entendimento que foi confirmado pelo TJ/SC.
Durante a investigação social, foram identificados registros de inquéritos e sindicâncias envolvendo o candidato por supostos abusos de autoridade, concussão e ameaças.
Embora alguns procedimentos tenham sido arquivados por prescrição ou resultassem em absolvição por insuficiência de provas, o colegiado entendeu que tais fatos "permanecem como elementos indicativos de conduta incompatível com o exercício de função pública vinculada à segurança pública”.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou ainda que as acusações e episódios relatados, incluindo conflitos com outros servidores e termo circunstanciado por suposta ameaça contra ex-companheira, evidenciam falta de autocontrole e comportamento agressivo, características incompatíveis com a liderança ética e equilíbrio exigidos para o cargo.
Em voto, citou entendimento do STF de que as carreiras de segurança pública, por sua natureza, admitem critérios mais rigorosos de controle moral e social, não limitados à esfera penal.
Para o relator, “a exclusão do concorrente não configura sanção penal, mas exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública, voltado à seleção de servidores compatíveis com os valores e deveres inerentes ao cargo pretendido”.
Acompanhando o entendimento, o colegiado conheceu o recurso e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que denegou definitivamente a segurança.
- Processo: 5017653-65.2024.8.24.0091