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STJ limita uso de embargos de terceiro por credor hipotecário

Para a 3ª turma, a hipoteca não transfere propriedade ao credor, que tem apenas preferência no recebimento e deve habilitar seu crédito na falência.

16/10/2025

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode utilizar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de imóvel em processo de falência.

Para o colegiado, como o credor não é proprietário do bem, mas apenas titular de direito real de garantia, o instrumento adequado para resguardar seu crédito é a habilitação na massa falida, e não a oposição à arrecadação do bem. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 2.125.139, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

O recurso especial foi interposto por uma empresa holding que havia adquirido, em 2010, crédito garantido por hipoteca de fração ideal de um imóvel, originalmente concedido pelo Banco Real S.A. A cessionária substituiu o banco na execução e requereu a adjudicação do bem para quitação da dívida.

O pedido chegou a ser deferido, mas a execução foi posteriormente suspensa em razão de embargos de terceiro. Em 2013, a credora reiterou o pedido de adjudicação, negado pelo juízo. Em 2014, a sociedade executada informou a cessão da posse do imóvel e concordou com a adjudicação, que também não foi deferida.

Com a decretação da falência da devedora em 2015, o imóvel foi arrecadado pela massa falida. A cessionária então ajuizou embargos de terceiro buscando impedir a arrecadação, alegando ser legítima possuidora e ter direito à adjudicação.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e o TJ/MG manteve a sentença, ao concluir que o bem era de propriedade da falida e que o credor hipotecário não possui direito de propriedade, mas apenas preferência no recebimento do valor obtido com a venda do bem.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando violação ao art. 93 da lei de recuperação e falência, sob o argumento de que os embargos de terceiro seriam cabíveis para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido.

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Embargos de terceiro só cabem quando há turbação da posse do proprietário

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou alegação de omissão e explicou que, conforme os arts. 85 e 93 da lei de recuperação e falência, a arrecadação de bens deve ocorrer logo após o decreto de falência para evitar dilapidação patrimonial, sendo possível que sejam incluídos bens de terceiros.

Nesses casos, há instrumentos específicos de defesa, como o pedido de restituição ou os embargos de terceiro — estes, todavia, cabíveis apenas quando há turbação da posse do proprietário.

Segundo o ministro, o credor hipotecário não é proprietário do bem, mas titular de um direito real de garantia, que lhe confere apenas preferência sobre o produto da venda ou adjudicação, nos termos do art. 83, II, da lei de recuperação e falência. Assim, não há fundamento jurídico para impedir a arrecadação do imóvel com base em embargos de terceiro.

O relator ressaltou ainda que a adjudicação nunca chegou a ser deferida à recorrente e que a suposta transmissão de posse, feita em 2014, ocorreu já durante o termo legal da falência, o que reforça a impossibilidade de o bem ser excluído do processo falimentar.

Diante disso, o STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a arrecadação do imóvel pela massa falida e confirmando que o credor hipotecário deve habilitar seu crédito no processo de falência para exercer o direito de preferência.

Confira o acórdão.

Veja a versão completa

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