A 8ª turma do TST declarou nula a citação de uma empresa feita por carta simples, sem aviso de recebimento, para apresentação de defesa em ação trabalhista. O colegiado também decidiu que o acesso ao sistema eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) por advogado ainda não habilitado no processo não substitui uma citação válida.
O caso envolve uma auxiliar de cozinha que processou uma churrascaria de Patos de Minas/MG. A empresa não compareceu à audiência inicial e foi declarada revel, o que levou à presunção de veracidade da versão da trabalhadora e à condenação ao pagamento de diversas verbas.
O TRT da 3ª região manteve a decisão, considerando válida a citação com base no envio de carta simples ao endereço da empresa e na consulta feita por um advogado ao processo antes da audiência, ainda que ele tenha se habilitado formalmente apenas após a decretação da revelia.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a ausência de citação válida compromete a relação processual e anula todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, ressaltou que a citação no processo do trabalho requer registro postal com aviso de recebimento ou outro meio que comprove a entrega. A carta simples, sem prova de entrega, não assegura a ciência necessária para a validade do ato, afirmou.
Ele acrescentou que a mera consulta ao PJe por advogado não habilitado não configura comparecimento espontâneo, e que a ciência informal não supre as exigências legais.
Por unanimidade, a turma anulou todos os atos processuais posteriores e determinou o retorno do caso à vara do Trabalho de Patos de Minas. Com a decisão, o processo volta à fase inicial, devendo o responsável pela empresa ser citado formalmente para apresentar defesa e produzir provas antes de novo julgamento.
- Processo: RR-0010322-51.2023.5.03.0071
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