O STF validou, no plenário virtual, o art. 15 da lei 12.868/13, que aplica de forma retroativa a análise do exercício fiscal de 2009 nos pedidos de concessão e renovação do Cebas - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social feitos naquele ano.
Corte seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou não haver violação aos princípios da irretroatividade e do direito adquirido.
O que é o Cebas
O Cebas é um instrumento que reconhece o caráter beneficente de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, educação ou assistência social, garantindo-lhes imunidade em relação às contribuições à seguridade social, conforme o art. 195, §7º, da Constituição.
Até o ano de 2013, o critério de avaliação dessas entidades era regido pela lei 12.101/09. Essa norma previa que, para obter o Cebas ou renová-lo, a entidade precisava demonstrar regularidade no exercício fiscal anterior ao do pedido.
Em outubro de 2013, contudo, o Congresso aprovou a lei 12.868/13, que modificou parte da lei 12.101/09.
O art. 15 da nova lei, dispositivo questionado na ação, mudou a regra de avaliação para um grupo específico de pedidos: as entidades de saúde que protocolaram pedidos de concessão ou renovação do Cebas em 2009 e cujo processo ainda não tinha sido julgado até 2013 deveriam ser avaliadas com base no exercício fiscal de 2009, e não mais no exercício anterior (2008).
Na prática, o dispositivo mudou o ano que serviria de base para avaliação do cumprimento das obrigações assistenciais e financeiras. Antes, a análise considerava o ano anterior ao pedido, depois da alteração, passou a considerar o próprio ano em que ele foi feito.
ADIn
Na ação, a CNS - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços alegou que a norma impôs efeitos retroativos ao exigir a comprovação dos requisitos legais referentes ao exercício de 2009 para requerimentos de Cebas apresentados naquele mesmo ano.
Segundo a confederação, a exigência ofenderia o princípio da irretroatividade e o direito adquirido, uma vez que a lei 12.101/09, que disciplinava a certificação, só foi publicada ao final daquele exercício.
Para a confederação, a mudança legislativa obrigou entidades a cumprirem critérios que não existiam quando os pedidos foram feitos, gerando insegurança jurídica e prejuízos financeiros às instituições de saúde beneficentes. Também afirmou que a medida configurou “obrigação impossível”, ao exigir o cumprimento de regras editadas posteriormente aos atos praticados.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Nunes Marques, observou que o benefício se baseia em uma relação de trato sucessivo entre as instituições e a Administração Pública, sujeita à constante fiscalização, de modo que a norma impugnada apenas atualizou o parâmetro de verificação.
Para S. Exa., o dispositivo legal impugnado não viola o direito adquirido, pois incide sobre situações ainda não consolidadas, aplicando-se a requerimentos pendentes de decisão e não a pedidos já julgados.
Segundo o ministro, “a exigência de comprovação da observância dos requisitos de lei no exercício em que formalizado o pedido de concessão ou renovação do Cebas afigura-se razoável e coerente com a lógica subjacente à imunidade em questão”.
O relator também ressaltou que o Supremo tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Dessa forma, a concessão do certificado não dispensa as entidades de atender a novas exigências legais que venham a ser instituídas no momento da análise do pedido.
Diante disso, o ministro concluiu que a norma “não afronta o princípio da irretroatividade ou o direito adquirido”, mas “coaduna-se com a sistemática de imunidades tributárias da Constituição e com o princípio da eficiência que rege a Administração Pública”.
Com esse entendimento, julgou improcedente o pedido da CNS, sendo acompanhado pela maioria da Corte.
- Processo: ADIn 5.319