Em julgamento realizado no plenário virtual, a 2ª turma do STF deu provimento a recurso e afastou a inelegibilidade do ex-prefeito Heliomar Klabunde, do município de Paranhos/MS.
Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, para quem a decisão do TSE contrariou precedentes do STF firmados sob o regime de repercussão geral, que reconhecem a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, inclusive aquelas baseadas em decisões de tribunais de contas.
O relator, ministro Edson Fachin, havia votado pela rejeição do pedido, mas foi vencido.
O caso
A controvérsia girou em torno da interpretação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, que trata das hipóteses de inelegibilidade decorrentes da rejeição de contas públicas.
O TSE havia considerado que, mesmo com o reconhecimento da prescrição da multa pelo TCU, a manutenção da imputação de débito seria suficiente para configurar a inelegibilidade.
Para André Mendonça, porém, o entendimento do TSE contrariou precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral, especialmente os temas 666, 897 e 899, que reconhecem a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, inclusive aquelas baseadas em decisões dos tribunais de contas.
O ministro também apontou a existência de uma “viragem jurisprudencial” na Justiça Eleitoral, violando o Tema 564 da repercussão geral, que veda mudança de jurisprudência durante o mesmo pleito eleitoral.
O voto-vista foi acompanhado pela maioria da turma, que entendeu ser necessário resguardar a segurança jurídica e o direito fundamental à elegibilidade.
Com isso, o colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e considerou inaplicável a inelegibilidade prevista na LC 64/90, restabelecendo o resultado das eleições municipais de 2024 em Paranhos/MS.
- Processo: Rcl 75.020
Leia aqui o voto do relator e o voto divergente.