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Posar para foto de celular na prisão não é falta grave, decide STJ

Ministro Ribeiro Dantas afastou punição a preso ao concluir que mera pose não configura uso de celular previsto na LEP.

9/11/2025
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Conduta de "posar para fotografia" na prisão, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular para fins de comunicação. A partir deste entendimento, ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu habeas corpus e afastou falta grave por posse ou utilização de aparelho telefônico por presos.

Posar para foto na cadeia não é falta grave, decide STJ.(Imagem: Freepik)

No caso, um detento foi punido após aparecer em uma fotografia tirada dentro da cela. Embora não tenha sido flagrado portando o aparelho, o Conselho Disciplinar considerou que o simples ato de “posar” para a foto configurava uso indireto do celular, e o TJ/SC manteve a sanção.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando interpretação extensiva e prejudicial da norma, violando o princípio da legalidade.

Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a conduta de apenas posar para uma fotografia não se confunde com a utilização do aparelho “para fins de comunicação”, que é a finalidade expressamente coibida pela LEP.

“A mera presença do apenado em uma foto, ainda que ciente da existência do celular, não significa que ele o utilizou no sentido legalmente previsto, tampouco que contribuiu para o objetivo de comunicação vedado.”

Segundo o relator, equiparar a passividade de quem aparece em uma foto à ação de “utilizar” o aparelho configuraria analogia in malam partem, ou seja, uma ampliação indevida da norma em prejuízo do condenado.

Taxatividade

O ministro lembrou ainda que o direito disciplinar, assim como o penal, está sujeito ao princípio da taxatividade, ou seja, as condutas puníveis devem estar claramente descritas em lei, sem espaço para interpretações ampliativas.

Além disso, a vedação à sanção coletiva (artigo 45, §3º, da LEP) impede que a simples presença de um preso em ambiente onde outro comete infração gere responsabilidade automática.

Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido formalmente, por substituir recurso próprio, o ministro concedeu a ordem de ofício para absolver o preso da falta disciplinar, reconhecendo a atipicidade da conduta.

  • Processo: HC 1.035.247
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