A 2ª seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª região decidiu, por maioria, cassar liminar concedida à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e restabelecer decisão da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP que havia determinado a manutenção dos procuradores da estatal em regime de teletrabalho até o julgamento final da ação coletiva.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelos Correios contra decisão da Vara de Campinas, que suspendeu o retorno dos procuradores ao trabalho presencial. A empresa alegou, entre outros pontos, que a vara seria incompetente, já que existiria ação de mesmo teor em Brasília, e que o teletrabalho seria modalidade precária e reversível.
A relatoria do processo ficou com o desembargador Ricardo Antonio de Plato, que havia concedido liminar à ECT. Contudo, prevaleceu o voto divergente da desembargadora Mari Angela Pelegrini, acompanhada pela maioria do colegiado.
A magistrada considerou que não há incompetência da 5ª vara do Trabalho de Campinas, pois a ação coletiva ajuizada pela Associação dos Procuradores dos Correios representa categoria distinta daquela que moveu a ação em Brasília, o que afasta a prevenção.
Ao analisar o mérito, Mari Angela entendeu que o retorno presencial imposto pela ECT poderia gerar risco à saúde e à integridade dos trabalhadores, citando deficiências estruturais nos locais de trabalho, como falta de espaço físico, equipamentos e infraestrutura adequada.
O voto ainda destacou que o teletrabalho já vinha sendo adotado desde 2018 e que não haveria prejuízo à empresa com a manutenção temporária da medida, enquanto as condições estruturais não fossem restabelecidas.
Com a decisão, os procuradores da ECT permanecem em regime remoto até decisão final da ação coletiva. Ficaram vencidos os magistrados Luciana Mares Nasr e Roberto Nóbrega de Almeida Filho, que votaram por manter a liminar anteriormente concedida aos Correios.
- Processo: 0016141-81.2025.5.15.0000
Leia o acórdão.