A 2ª vara Federal de Guarapuava/PR determinou que o INSS conceda aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora de 63 anos que comprovou mais de 17 anos de atividade no campo. A decisão é da juíza Federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, que aplicou julgamento com perspectiva de gênero ao considerar as condições particulares da autora — mulher, analfabeta e responsável pelo sustento da família — para flexibilizar a exigência de documentação formal.
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Para a magistrada, a ausência de registros formais, comum ao trabalho prestado por diaristas rurais, não pode ser utilizada para prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço.
Assim, admitiu depoimentos pessoais e testemunhais como prova suficiente, observando que “exigir o mesmo padrão de um trabalhador formal ou de um proprietário rural com maior escolaridade implicaria em discriminação indireta e obstaria o acesso ao direito previdenciário”.
Além disso, a juíza determinou a averbação do período de atividade rural no cadastro da segurada junto ao INSS.
Informações: TRF da 4ª região.