segunda-feira, 3 de agosto de 2020Dos honorários de sucumbência na execução fiscal
Desde o início da vigência do CPC, os honorários iniciais da execução de título extrajudicial – aí incluídas as Certidões da Dívida Ativa da União - deverão ser arbitrados na forma do art. 827, ou seja, no patamar de 10% (dez porcento), podendo ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução ou reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo legal.