Advogado, professor no grupo Unieduk, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP , mestre em Direito Ambiental pela Universidade Brasil e doutorando em ciências médicas pela FAMERP
Instaurou-se um intenso debate sobre o rigor da legislação penal brasileira e a dificuldade, muitas vezes, de se realizar a adequada subsunção do fato à norma, o que fez com que nosso legislador adotasse uma conduta mais discreta e intermediária, procurando fazer um ajustamento mais conveniente do tema.
Ante todo o exposto e sem a pretensão de esgotar o tema, tem-se que a prisão do devedor de alimentos é medida cível excepcionalíssima e, como tal, deve ser interpretada da maneira mais restritiva possível, razão pela qual não enseja a prisão durante o período eleitoral.
Faz-se, então, a seguinte indagação: o agente buscou "apenas e tão somente" ceifar a vida do candidato, sem qualquer razão aparente (artigo 121 do Código Penal) ou ele agiu movido por razões políticas (inconformismo político – LSN)?
É claro que os operadores do Direito, no caso concreto, valendo-se das informações constantes dos autos, é que poderão realizar o juízo de subsunção do fato à norma, caso entendam tratar-se de crime.
O Direito Penal precisa atingir os anseios da sociedade e, como tal, deve se adaptar aos fatos que causam repulsa não só às vítimas, mas a toda coletividade.
O intérprete da lei precisa estar atento às mais diversas formas que os crimes podem assumir, muitas vezes escondidos na imensidão do mundo digital, o que facilita a prática e a impunidade.
O avanço da sociedade implica, necessariamente, em uma transformação do ser humano, que se vê obrigado a enfrentar as novas formas de tecnologia (...) com uma agilidade ímpar, fazer propagar.
"É bem verdade que nossa doutrina e jurisprudência aceitam, com tranquilidade, a responsabilização penal da pessoa jurídica, notadamente nos crimes ambientais."
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu, por diversas vezes, que o fato isolado de uma mulher possuir uma criança, não torna obrigatória a conversão da preventiva em domiciliar.
O abuso de poder econômico ocorre, segundo entendimento do TSE, quando algum candidato utiliza recursos patrimoniais acima dos limites legais, para obter benefício nas eleições.
É certo que o Direito não se resume em fórmulas e sim em indagações e provas para se chegar à verdade perquirida, além de se valer somente daquelas apresentadas e consideradas válidas.
A Hermenêutica, como ciência, tem por objetivo estudar a norma existente, interpretá-la de forma adequada para fazer a aplicação correta a um determinado fato social.
Mas como as habilidades, o gingado, o drible, não são apenas características dos futebolistas brasileiros, nossos parlamentares já articulam a proposta para embaçar suas responsabilidades: a criminalização do "caixa dois".
Os princípios, por sua vez, consubstanciados em diretrizes gerais, podem perfeitamente coexistir, independentemente de seu conteúdo, sendo inclusive aplicáveis, ao mesmo tempo, em uma situação concreta.
Quando várias condutas humanas se interligam de forma dissociadas e aparentemente sem nexo, ao intérprete resta analisá-las individualmente para perquirir a real intenção dos agentes, a fim de encontrar uma correta valoração penal.
Assim, como tudo em Direito, principalmente com relação aos novos crimes contra a dignidade sexual, acredita-se que o fato concreto é que deve nortear a interpretação, e jamais o fato isoladamente considerado.
O que se tem visto é uma violência crescente na convivência familiar, minando a credibilidade da população cada vez mais acuada com o torniquete da liberdade apertado ao extremo.
A questão é apenas verificar se há excesso nas armadilhas empregadas para atingir ladrões que, sabidamente, estão cada dia mais perspicazes e audaciosos, mas que podem, também, atingir pessoas inocentes.
O ato inicial deste procedimento é a formalização de uma denúncia, que pode ser ajuizada por qualquer cidadão, que esteja em dia com suas obrigações eleitorais, e que será analisada pelo presidente da Câmara dos Deputados.
A ciência do Direito, com a necessária dinamicidade que lhe é intrínseca, precisa se amoldar à evolução social e regular situações novas que, em um primeiro momento, não estariam acobertadas por normas vigentes, mas que necessitam de regulamentação.
Questão muito debatida nos tribunais reside na fixação do momento consumativo do crime de roubo, pois, dependendo da interpretação, poderia ocorrer a desclassificação para a forma tentada do ilícito, com vantagem para o roubador.
O verbo subtrair traduz a ideia de que o agente se apodera de coisa que não lhe pertence, isto é, retira da vítima, sem autorização dela, a coisa alheia móvel, que agora ficará à sua disposição.
O inquérito civil vem se mostrando como um instrumento eficaz na apuração e também na composição de lesões potenciais ou efetivas aos interesses transindividuais.
O STJ já se manifestou pela impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade exclusivamente contra o particular: é necessário que ele esteja em concurso com o funcionário público.
"É de bom alvitre ter em mente que a lei, por si só, apesar de seu comando coercitivo, não carrega o condão mágico para solucionar uma prática de muito arraigada."
O princípio norteador de toda a constituição familiar, e seu reconhecimento como tal, é a afetividade, compreendendo que o afeto é que faz com que se denote a intenção das pessoas em constituir e manter uma família.
Revela-se salutar o referido projeto, vez que tende a dar "o pontapé inicial" para uma abordagem mais efetiva, a fim de trazer mais Justiça às prisões em flagrante.
Não se pretende analisar dispositivos legais sul-africanos, propõe-se um exercício comparativo, adaptando-se o famoso caso à legislação processual penal brasileira.
Não é razoável exigir da vítima um conhecimento sobre os meios criminosos eficazes, cabendo tal difícil tarefa à atuação policial, quando da tentativa de deslinde do fato.
Insta observar uma fundamental diferença entre dois institutos que são relacionados ao caso, a fim de que não se cometa uma confusão: o crime de injúria racial e o de racismo.
A imaginação das pessoas possui grande relevância para o direito penal, desde que externadas e configuradoras de situações que impliquem violação a um bem jurídico.
É sabido que alguns países têm regulado esta matéria de forma diversa do Brasil, gerando ainda mais combustível para debates no sentido da liberação da maconha, ao menos, para uso medicinal.
Tanto a liberdade de imprensa, quanto a proteção aos direitos da personalidade, configuram direitos constitucionais e, mais que isso, são direitos fundamentais do cidadão.
As novas configurações do crime de embriaguez ao volante traduzem uma ampliação da vontade do legislador que, talvez por excessivo apego à concisão, não conseguiu buscar o verdadeiro sentido do texto.
A Suprema Corte trouxe um interessante posicionamento sobre o tema em questão: acostumado a invocar os requisitos para a concessão deste benefício, o STF se deparou com uma situação um pouco diferente da comumente analisada na prática forense.
O povo brasileiro pode e deve protestar em razão do que acredita ser desonesto, pejorativo e, portanto, prejudicial para desenvolvimento do país.Entretanto, há regras que precisam ser observadas, justamente para harmonizar todos os direitos trazidos em nosso ordenamento.
Há questões jurídicas que, diante da riqueza de detalhes e da própria curiosidade do fato no qual se embasam, demandam muita atenção do intérprete e são frutos de proveitosos debates.
Os autores dissertam sobre o PL 5.110/13, que está em análise na Câmara, "que visa a também agravar a pena para o crime de abandono de incapaz quando o sujeito ativo do delito for companheiro da vítima."
O tema é muito discutido na doutrina, que possui posição majoritária no sentido de ser o crime de lavagem permanente, e principalmente na jurisprudência (O STF ainda debate o assunto, sem entendimento prevalente).
A lei 14.994/24 torna o feminicídio crime autônomo, aumenta penas e amplia a proteção para mulheres, incluindo trans, fortalecendo a luta contra a violência.
A coluna diferencia captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico de promessas de campanha. Destaca que a construção de uma creche prometida por um candidato é propaganda legal, a menos que haja evidências de ilícito.
A chave para a correta tipificação reside na análise da intenção do agente e na previsibilidade do resultado. Porém, esta facilidade repousa no texto jurídico, sendo certo que sua aplicação, no caso concreto, demanda cautela e profundo estudo sobre o tema.
Outro ponto sensível da questão era o termo processual ad quem do juiz das garantias: até onde atua o juiz das garantias? Qual o ato processual que encerra sua competência jurisdicional?
Análise jurídica sobre desafios virais nas redes e os limites da liberdade de expressão diante da proteção da vida e da atuação do Direito Penal na era digital.
A despeito do tema, emerge a necessidade de análise criteriosa sobre a nova realidade que as pessoas físicas ou jurídicas (fornecedores, consumidores, locadores e locatários, por exemplo) enfrentarão, notadamente, quanto à dificuldade de cumprir os contratos celebrados.