Advogado criminalista, sócio do escritório Nogués Moyano Advogados, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela FGV e especialista em atuação no Supremo Tribunal Federal pela Faculdade Supremo.
Para tipificar crime de corrupção ativa, a iniciativa para o delito deve ser do particular. Quando a inciativa for do funcionário público, haverá corrupção passiva ou concussão, nunca corrupção ativa.