segunda-feira, 21 de julho de 2003Serviço de provimento de acesso à internet não é tributável
No último dia 24 de junho de 2003, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), concluiu o julgamento do Recurso Especial (“RESP”) nº 456.650/PR, interposto pelo Estado do Paraná, cuja Relatora foi a Ministra Eliana Calmon. Por essa decisão, restou reconhecida, à unanimidade de votos , a não-incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) sobre o serviço de provimento de acesso à Internet.