O termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal no caso de oferecimento de seguro garantia
quinta-feira, 6 de março de 2025
Atualizado às 07:41
A oposição de Embargos à Execução Fiscal só pode ocorrer após a total garantia do juízo, nos termos do § 1º, do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). O inciso II do referido artigo prevê ainda, que o prazo de 30 dias será contado da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
Portanto, pela literalidade da lei, o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal começa a fluir a partir do oferecimento da garantia, pouco importando a sua aceitação. Contudo, é muito comum que o Exequente não concorde com os termos da garantia e requeira alterações.
A questão ganha maior importância no caso do seguro garantia, já que é uma forma menos dispendiosa do que a realização do depósito judicial e o oferecimento da fiança bancária e que gera contestações do Fisco, principalmente por não ser uma garantia por tempo indeterminado.
Existem diversos julgados de Tribunais prevendo a aplicação literal da lei com o prazo inicial iniciando a partir da apresentação da garantia:
APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por intempestividade (art. 485, X, CPC) - Irresignação da embargante/executada - Prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é de 30 dias, conforme consta do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) - Termo inicial, a ser considerado no caso dos autos, como a "juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia" (art. 16, II, LEF) - Impossibilidade de que o termo inicial a ser considerado seja seu conhecimento acerca do aceite da Fazenda Pública da garantia ofertada - Ausência de base legal e não equiparação às demais hipóteses - Intempestividade reconhecida - Embargos à execução fiscal anteriormente opostos que já haviam sido extintos, bastando que a executada interpusesse recurso de apelação, o que não ocorreu - Manutenção da sentença - Não provimento dorecurso interposto. (g.n.)
(TJSP; Apelação Cível 1002455-42.2022.8.26.0068; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022)
A aplicação literal pode trazer problemas ao executado, pois se não apresenta desde logo os embargos, esses podem ser tidos como intempestivos e se os apresenta e a garantia não é aceita os embargos podem ser extintos.
Desse modo, muito importante o recentíssimo entendimento da 1ª Turma do STJ no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal só começa a fluir após a intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO ACEITE DO SEGURO GARANTIA PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz, interpretação dos artigos 7º e 16 da Lei 6.830/1980.
2. Recurso provido."
(REsp n. 2.185.262/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Já existiam julgados dos Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito." (EREsp n. 767.505/RJ 1ª Seção do STJ). No mesmo sentido, entende a Corte "que o oferecimento de fiança bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos." (AgRg no REsp n.1.043.521/MT).
Assim sendo, o recente entendimento mostra-se importante, pois mantém o entendimento já consagrado pelo STJ para o depósito judicial e a fiança bancária também para os casos de oferecimento de seguro garantia. Espera-se que tal entendimento seja acompanhado pelos Ministros da 2ª Turma do STJ.