Os primeiros julgados do TJ/SP sobre o diferimento das custas aos advogados, previsto no §3º, do artigo 82 do CPC/15
quinta-feira, 8 de maio de 2025
Atualizado às 07:21
A advocacia se uniu e lutou muito pela aprovação do projeto, que deu origem à Lei nº 15.109/2025, incluindo o §3º no artigo 82 do CPC. Segundo a previsão legal publicada em 14/03/2025:
"§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."
Entretanto, nesses poucos dias de vigência da lei o que se viu é que muitos magistrados estão a deixando de aplicar, sob a alegação de sua suposta ilegalidade / inconstitucionalidade1.
O Tribunal de Justiça de São Paulo começa a decidir a controvérsia e os primeiros julgados são favoráveis à aplicação do texto legal:
"Agravo de instrumento. Cobrança de honorários. Lei n. 15.109/2025 que incluiu o §3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais. Inconstitucionalidade não verificada. Disposição legal acerca do momento do pagamento, não se tratando de isenção de obrigação prevista em Lei Estadual. Precedentes desta C. Câmara. Tramitação prioritária do feito. Indeferimento mantido. Parte que postula por benefício pessoal alheio. Recurso parcialmente provido."
(TJSP; Agravo de Instrumento 2125989-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que indefere o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais do processo. Inteligência do art. 82, §3º do CPC, incluído pela recente Lei nº 15.109/2025. Norma declarada inconstitucional de forma incidental pelo Juízo "a quo". Inconstitucionalidade não vislumbrada. Mencionada lei federal nº 15.109/2025 que não isentou o advogado de cumprir obrigações estabelecidas em lei estadual, mas apenas postergou o momento do pagamento. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Dispensa do adiantamento das custas em ações relativas à cobrança de honorários advocatícios não está atrelada ao sujeito, mas à causa de pedir da ação. Advogado que não faz jus à referida dispensa em demandas de outra natureza. Precedente desta Colenda Câmara. Decisão reformada. Recurso provido."
(TJSP; Agravo de Instrumento 2120458-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PATRONO DA AUTORA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA INERENTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. PERTINÊNCIA. A LEI Nº 15.109/2025, SANCIONADA EM 13/3/2025, TROUXE INOVAÇÕES SIGNIFICATIVAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOTADAMENTE COM A DISPENSA AOS ADVOGADOS DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABENDO AO RÉU OU EXECUTADO SUPRIR, AO FINAL DO PROCESSO, O SEU PAGAMENTO, SE TIVER DADO CAUSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO."
(TJSP; Agravo de Instrumento 2047898-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025)
Os julgados estão corretos, pois no caso não há uma dispensa do pagamento das custas ou uma isenção somente para os advogados, mas sim uma inexigibilidade do adiantamento das custas, um diferimento, já que, conforme a previsão do § 3º, do artigo 82 do CPC, as custas serão pagas ao final pelo executado.
Nesse sentido é o entendimento de Antonio Carlos de Almeida Amendola em excelente editorial produzido para a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)2:
"Tal dispositivo veicula mera postergação de pagamento de custas processuais apenas e tão somente na cobrança de honorários advocatícios, verbas alimentares decorrentes do trabalho, ficando a cargo do réu suprir recursos financeiros para sua quitação caso tenha dado causa ao processo. Se tiver dado causa à cobrança de honorários de forma ilegal ou por equívoco, a Advogada ou o Advogado suporta o ônus das custas.
Não se trata, portanto, de isenção, privilégio ou tratamento anti-isonômico, mas sim de regra que, conforme apontado no próprio PL, objetiva o adequado funcionamento da Justiça, com todos seus atores, inclusive Advogadas e Advogados da iniciativa privada, atuando da forma mais livre possível, inclusive por meio de suas sociedades.
Não se verifica invasão de competência legislativa dos Estados ou Distrito Federal, muito menos vício de iniciativa legislativa."
Em recentíssima decisão, o Relator do Agravo de Instrumento nº 2110232-74.2025.8.26.0000 determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para o julgamento da inconstitucionalidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Já são tantos casos de não aplicação da lei em tão poucos dias de sua vigência, que será importante se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do de São Paulo puder julgar rapidamente a questão para que não tenhamos mais discussão sobre o tema e espera-se que a inconstitucionalidade levantada de ofício por vários magistrados de nosso estado seja afastada e a previsão legal reste mantida.
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