O Tema 1.220 do STF e a preferência do pagamento de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários
quinta-feira, 10 de julho de 2025
Atualizado em 9 de julho de 2025 09:15
O CPC de 2015 deve ser elogiado por ter previsto de forma minudente sobre os honorários advocatícios. O art. 85 do CPC/15 evoluiu muito em relação a singela previsão sobre honorários advocatícios existente no art. 20 do CPC/1973.
Dentre as muitas inovações comemoradas pela advocacia podemos citar a previsão constante do art. 85, § 14, do CPC/15 de que os honorários possuem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Desse modo, os honorários estariam no mesmo patamar dos créditos trabalhistas e antes dos créditos tributários.1
Entretanto, desde a vigência do Código, foram proferidos muitos julgados afastando a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Essas decisões entendem que o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o CTN2, por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho3.
Desse modo, em boa hora o plenário do STF afetou a questão e recentemente julgou o RE 1.326.559/SC. A tese fixada no Tema 1.220 foi a seguinte: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do CPC no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN."
A Ementa do Julgado é bastante esclarecedora:
"Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Art. 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN.
1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão.
2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a lei 8.906/1994, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim.
3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão "decorrentes da legislação do trabalho" se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho.
5. Recurso extraordinário provido. (...)"
A União Federal opôs Embargos de Declaração em face do referido acórdão defendendo que:
a) O reconhecimento da preferência ao crédito tributário deve se restringir exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais; ou,
b) Caso mantida a equiparação entre os honorários sucumbenciais e contratuais perante o crédito tributário, seja aplicada, por analogia, o limite de 150 salários-mínimos previsto na lei 11.101/2005.
Os referidos embargos de declaração foram rejeitados, à unanimidade, restando mantido o acórdão embargado.
Assim sendo, o recente julgado do plenário do STF mostra-se importante, pois acaba com as controvérsias existentes quanto ao tema ao julgar constitucional a previsão do CPC/15 quanto a preferência do pagamento de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários.
1 Nesse sentido é o entendimento de Luiz Dellore: "(...) a preferência dos honorários em relação a outros créditos, seja na recuperação judicial ou nas execuções. Assim, na ordem de preferência, os honorários agora estão no mesmo patamar dos créditos trabalhistas, antes dos créditos tributários." (DELLORE, Luiz. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: parte geral, Coord. Fernando da Fonseca Gajardoni [et al.], São Paulo: Forense, 2015, p. 301).
2 Art. 186 CTN "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
3 Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no julgamento do Incidente de arguição de inconstitucionalidade 5068153-55.2017.4.04.0000/RS, declarou "a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 da lei ordinária 13.105/15 (CPC/15), para afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005"