COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. CPC na prática >
  4. A necessária intimação das partes quanto ao julgamento virtual

A necessária intimação das partes quanto ao julgamento virtual

quinta-feira, 31 de julho de 2025

Atualizado em 30 de julho de 2025 11:52

Com o advento da tecnologia a prática de atos processuais eletrônicos se tornou uma realidade presente e próxima do jurisdicionado. Dentre suas benesses, a prática de sessões de julgamento telepresencial encurtou distâncias, onde atos processuais de sessões de julgamentos antes renegadas a julgamentos presenciais (por vezes em local de distante acesso ao advogado que reside fora das capitais) passou a ser permitido por meio do acesso à internet mediante julgamento telepresencial, evitando-se, desse modo, a perda de tempo com deslocamento e outras providências correlatas (estadia, reserva voos, etc.).

No meandro do que se convencionou chamar de sessão de julgamento eletrônico, tem-se, (i) a sessão de julgamento telepresencial onde os atos processuais são praticados de forma síncrona, através de videoconferência ao passo em que na chamada sessão de julgamento virtual as votações são realizadas no ambiente eletrônico e os julgadores em período de tempo previamente estabelecido deverão lançar seus votos, sendo os atos processuais praticados de forma assíncrona (podendo as sustentações orais serem enviadas em arquivos na expectativa de serem abertos, vistos e escutados pela turma julgadora).

Inicialmente, a resolução CNJ 312/20 ampliou as hipóteses de julgamento eletrônico, de modo que a resolução CNJ 591/24 disciplina os requisitos mínimos para a realização ode sessões de julgamento eletrônico pelo Poder Judiciário, daí incluídas as sessões de julgamento virtual, de sorte que o art. 4º impõe o prazo mínimo de 5 dias  úteis entre a publicação da pauta e o início do julgamento virtual, dispositivo esse em harmonia com a inteligência do art. 935 do CPC1.

Recentemente, a 3ª turma do STJ anulou julgamento virtual realizado pelo TJ/SP sem que as partes fossem intimadas acerta de seu início:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes.

2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento.

3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.

4. Recurso especial provido

(STJ, recurso especial 2136836/SP, 3ª turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 4/6/25, grifou-se)

As razões de decidir postas no voto condutor rezam, em síntese:

"(...)

2. Da nulidade do julgado

Conforme se colhe dos autos, os recorrentes apontaram em embargos de declaração a nulidade do julgamento da apelação em razão de não terem sido intimados da data de julgamento, de modo que não puderam se opor ao julgamento

virtual. Relataram, ainda, que o recurso foi julgado um dia após a distribuição, sem que pudessem realizar sustentação oral ou apresentar memorais aos demais desembargadores, destacando-se de suas razões o seguinte trecho:

"(...)

No entanto, no próprio dia , ou 23/9/20 seja, um dia após a efetiva distribuição dos autos e SEM qualquer formal intimação das partes, foi proferido o acórdão de folhas 648-653, o qual julgou IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais dos Autores:

(...)

Não é demais apontar que a própria disponibilização da intimação da distribuição do recurso ocorreu em 24/9/20, ou seja, APÓS o julgamento virtual ocorrido em 23/9/20, conforme Diário de Justiça eletrônico abaixo reproduzido:

(...)

Dessa forma, resta evidente o cerceamento de defesa sofrido pelos Autores, os quais possuíam interesse na sustentação oral do feito e apresentação de memoriais aos demais desembarqadores, mas foram surpreendidos com o julgamento dos recursos um dia após a distribuição dos autos para esta Câmara, com a improcedência de uma de suas pretensões indenizatórias, motivo pelo qual entendem ser de rigor a ANULAÇÃO do acórdão em questão" (e-STJ fls. 658/660 - grifou-se).

No julgamento dos aclaratórios, entretanto, apenas se abordou a questão da oposição ao julgamento virtual, sem se tratar da necessidade de intimação acerca do início do julgamento, como se depreende do seguinte trecho do acórdão:

"(...)

Primeiramente, pontua-se que se deve garantir a entrega da jurisdição com a devida celeridade, sob pena de ofensa à garantia constitucional da 'razoável duração do processo' (art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4° do CPC).

Certamente, este Relator se dedica com o intuito de conferir a maior celeridade possível aos processos que lhe são distribuídos. Uma vez julgado o mérito do recurso dentro do menor prazo possível, não pode os ora embargantes alegar nulidade do julgado com base em irregularidade que não lhes trouxe qualquer prejuízo. Registre-se que a forma em que realizado o julgamento não modifica o entendimento exarado pelos componentes da turma julgadora.

Ressalte-se que não se vislumbra fundamento algum a justificar a oposição do julgamento virtual da forma como feita, principalmente considerando a situação excepcional pelo qual passa não só este Tribunal, mas todo o planeta, por conta da crise pandêmica que atravessamos.

Assim sendo, a oposição apresentada (fls. 647) mostra-se despropositada, até mesmo porque a parte não foi capaz de indicar qualquer prejuízo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. Em outras palavras, não houve demonstração alguma de que o julgamento pela forma virtual trouxe qualquer prejuízo, mesmo que em potencial, às partes.

Salienta-se que o devido contraditório foi respeitado, tendo a parte a oportunidade de apresentar suas razões em juízo, como assim o fez no decorrer de todo o tramite processual, estando o acórdão plenamente

fundamentado em suas razões.

Certo é que argumentos ora apresentados pelos embargantes em nada refutam a conclusão alcançada por este colegiado e se encontram, pois, resolvidos na fundamentação lançada no acórdão guerreado" (e-STJ fl. 669 - grifou-se).

Nesse contexto, deve ser reconhecido o defeito na prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso no que respeita à alegação de ocorrência de julgamento surpresa e cerceamento de defesa.

Por força do disposto no art. 1.025 do CPC, passa-se desde logo ao exame da ocorrência de cerceamento de defesa em razão da falta de intimação para o início do julgamento virtual.

A resolução CNJ 312/20, editada em razão da declaração pública de pandemia e vigente na época do julgamento, alterou o art. 118-B do regimento interno do CNJ para ampliar as hipóteses de julgamento por meio eletrônico, passando o § 2º da referida norma a prever:

"Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do plenário virtual.

§ 1o O prazo de duração da sessão virtual extraordinária será definido no respectivo ato convocatório.

§ 2o As partes serão intimadas da sessão virtual extraordinária pelo Diário da Justiça eletrônico ou no respectivo processo do CNJ na consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000.

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 horas (CPC, art. 937, §4o)" (grifou-se).

Ademais, o art. 935 do CPC, prevê que entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, no mínimo, o prazo de cinco dias.

Esse prazo deve ser observado seja no julgamento presencial, seja no virtual, conforme se depreende do disposto no 4º da resolução CNJ 591/24. Vale mencionar, também, que o art. 937 do CPC dispõe que será dada a palavra aos advogados das partes para oferecerem sustentação oral.

Nesse contexto, a nulidade na hipótese é patente. Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no Tribunal de origem em 22.9.2020 (e-STJ fl. 644) e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/20, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento.

Cumpre assinalar que a celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório.

Diversamente do afirmado pela Corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais(...)" (grifou-se)

A resolução CNJ 314/20, a seu turno, que prorrogava o regimeinstituído pela resolução CNJ 313, estabeleceu em seu art. 5º, parágrafo único:

"Art. 5o As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4o da resolução CNJ no 313 /20, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo plenário do CNJ na consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000.

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 horas (CPC, art. 937, §4o)" (grifou-se).

Ademais, o art. 935 do CPC, prevê que entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, no mínimo, o prazo de cinco dias.

Esse prazo deve ser observado seja no julgamento presencial, seja no virtual, conforme se depreende do disposto no 4º da resolução CNJ 591/24.

Vale mencionar, também, que o art. 937 do CPC dispõe que será dada a palavra aos advogados das partes para oferecerem sustentação oral.

Nesse contexto, a nulidade na hipótese é patente.

Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no Tribunal de origem em 22.9.2020 (e-STJ fl. 644) e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/20, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento.

Cumpre assinalar que a celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório.

Diversamente do afirmado pela Corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais

(...)

3. Do dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das partes.

É o voto."

(STJ, Tema Repetitivo 1261, REsp n. 2093929 - MG, 2ª seção, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 10/6/25, grifou-se)

O julgado acima está correto. Inicialmente, a já citado art. 935 do CPC, norma infraconstitucional, é peremptório em impor "(...) entre a data de publicação da pauta 3 e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias... salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte."

Ainda, o propósito de aludida providência é dar ampla publicidade as partes do vindouro julgamento, a viabilizar o (i) preparo, entrega de memoriais e (ii) prolação de sustentação oral (quando cabível, art. 937 do CPC), a revelar a frustração de tais providência quando o julgamento virtual é iniciado sem prévia intimação das partes.

A despeito da entrega de memoriais anteriores a sessão de julgamento não estar prevista no CPC, é certo que até o término do julgamento todas as formas de influência do advogado em favor de seu cliente devem ser franqueadas, seja um memorial apontando recente posicionamento do STJ ou STJ a respeito do tema a ser decidido e não existente quando da interposição do recurso, seja o trabalho a ser desempenhado por um patrono constituído recentemente para a confecção e entrega de memoriais, a trazer uma nova perspectiva em complementação as razões recursais ou sua resposta, seja por força do público acesso entre advogados e juízes previstos tanto no art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994)2 quanto no art. 35, IV da lei orgânica da magistratura (LC 35/1979)3.

Deveras, tais providências também se prestam a coroar normas processuais fundamentais previstas nos arts. 6º, 7º, 9º e 10º do CPC, à rigor dos princípios do contraditório, colaboração e vedação de decisão surpresa.

________

1 "Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento."

2 " Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;"

3 "Art. 35 - São deveres do magistrado: 

(...)  IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência."