Tema repetitivo 1.271 do STJ e o enunciado 19 da IV Jornada de Direito Processual Civil
quinta-feira, 27 de novembro de 2025
Atualizado em 26 de novembro de 2025 08:52
Em 24/10/25, esta Coluna tratou da obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum.
Naquela oportunidade, foi mencionado o decidido nos autos do REsp 2.071.340/MG, em 19/3/25, quando a ministra Maria Isabel Gallotti propôs a fixação da seguinte tese jurídica: "Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC".
Tal tese jurídica, proposta para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC (sistemática de julgamento de recursos repetitivos), foi cadastrada no âmbito do STJ como Tema repetitivo 1.271, tendo sido a seguinte questão submetida a julgamento da Corte Especial: "Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou de mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo". Tal julgamento ainda não terminou e aguarda-se ansiosamente o seu resultado.
Como é cediço, caso interpretado literalmente o comando do art. 334, do CPC, tal audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, inciso I) ou quando não se admitir autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II).
A correta interpretação deste dispositivo, à luz da CF/88, é de suma importância, pois o não comparecimento injustificado na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Levando-se em consideração os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art. 139, inciso II) e da eficiência (CF, art. 37, caput), faz-se necessária a flexibilização da interpretação do disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, para não se impor em toda e qualquer hipótese a realização da audiência de conciliação ou mediação.
Assim, diante de circunstâncias que indicam ser improvável o alcance do consenso entre as partes de um processo, tais como tentativas infrutíferas de conciliação anteriores ao processo, pode o juiz não designar a realização da audiência do art. 334, do CPC, para evitar a prática de um ato que muito provavelmente será inócuo, além retardar o momento de apresentação da contestação.
Por isso, merece ser comemorado o enunciado 19 da IV Jornada de Direito Processual Civil, que ocorreu entre os dias 10 e 11/11/25, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, credenciado pela ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados pela portaria 344/25, cujo teor é o seguinte: "A tentativa infrutífera de conciliação ou mediação pré-processual pode suprir a exigência do art. 334 do CPC".
Como soa intuitivo, a realização da referida audiência nestas circunstâncias é flagrante perda de tempo, pois as partes já tentaram se compor amigavelmente antes da propositura da demanda e nada indica que após a citação o resultado de uma audiência de mediação ou conciliação no curso do processo judicial será diferente.
Diante disso, resta aguardar o posicionamento da Corte Especial do STJ acerca do Tema repetitivo 1.271 para uniformizar a interpretação do art. 334, § 4º, I, do CPC, levando-se em consideração o que a comunidade jurídica já expressou com o enunciado 1.271, da IV Jornada de Direito Processual Civil.

