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TJ/RJ: Ex-presidente da CBF é intimado para esclarecer acordo no STF

Desembargador invocou art. 481 do CPC e afirmou ser indispensável a oitiva presencial para formação de juízo definitivo sobre a capacidade cognitiva do coronel Antônio Carlos Nunes de Lima.

Da Redação

sexta-feira, 9 de maio de 2025

Atualizado às 15:38

O desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro, da 19ª câmara Cível do TJ/RJ, designou audiência de inspeção judicial para ouvir o coronel Antônio Carlos Nunes de Lima, ex-dirigente da CBF, a fim de apurar a validade de sua participação na assinatura do acordo homologado na ADI 7.580, em trâmite no STF, que resultou na permanência de Ednaldo Rodrigues na presidência da entidade.

Diante de indícios de incapacidade cognitiva, o relator considerou indispensável a oitiva pessoal, com fundamento no art. 481 do CPC.

A medida atende a determinação do ministro Gilmar Mendes, do STF, que solicitou ao TJ/RJ a apuração urgente dos fatos narrados em petições juntadas aos autos, movida pelo MP/RJ contra a CBF, federações estaduais e dirigentes da entidade.

Entenda o caso

A disputa teve início após o MP/RJ ajuizar uma ação civil pública questionando a legalidade das eleições da CBF realizadas em 2018, que resultaram na anulação das mudanças estatutárias promovidas pela entidade. O Ministério Público alegava que as alterações feriam a lei Pelé, exigindo a realização de novas eleições.

Diante da decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a CBF e o MP/RJ firmaram um TAC determinando a convocação de uma nova assembleia para reformular as regras eleitorais da entidade. Com isso, uma nova eleição foi realizada em 2022.

Em dezembro de 2023, o TJ/RJ anulou o TAC, alegando que o MP/RJ não teria legitimidade para firmar o termo.

No mês seguinte, o ministro Gilmar Mendes concedeu medida cautelar no STF para suspender os efeitos dessa decisão, garantindo a permanência dos dirigentes eleitos em 2022 até um pronunciamento final da Corte.

O acordo, firmado em fevereiro deste ano entre a CBF, a Federação Mineira de Futebol e dirigentes esportivos, encerrou definitivamente a controvérsia envolvendo a validade das eleições.

A medida reconheceu a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária da CBF, realizada em 7/3/22, e da Assembleia Geral Eleitoral, ocorrida em 23/3/22, que definiram as regras eleitorais da entidade. Também impôs fim ao TAC firmado entre a CBF e o MP/RJ.

À época, todas as partes envolvidas concordaram com os termos do acordo, afastando todos os questionamentos jurídicos sobre as assembleias realizadas pela entidade.

Recentemente, em petições apresentadas no STF, a deputada Daniela Carneiro e Fernando Sarney alegaram que o ex-dirigente Antônio Carlos Nunes de Lima, um dos signatários do acordo, não possuía capacidade mental para compreender ou consentir com os termos do documento.

 (Imagem: Geraldo Magela/Agência Senado)

Coronel Antônio Carlos Nunes de Lima, ex-presidente da CBF.(Imagem: Geraldo Magela/Agência Senado)

Decisão

Conforme destacou o relator, há indícios relevantes de que o ex-presidente não estaria em plenas condições cognitivas para manifestar livremente sua vontade no momento da assinatura do acordo.

Entre os elementos mencionados na decisão, constam: diagnóstico de neoplasia cerebral maligna desde 2018; laudo médico de junho de 2023 apontando déficit cognitivo; procuração pública firmada um dia após o laudo, conferindo poderes a terceiro para gerir seus bens; e parecer grafotécnico de 2025, que identificou incompatibilidade entre a assinatura aposta no acordo e o padrão gráfico habitual do dirigente.

A decisão também ressaltou que, em ação ajuizada em outro Estado, o próprio Coronel Nunes declarou ser portador de tumor cerebral e cardiopatia grave, e requereu gratuidade de justiça com base em sua debilidade física e mental.

Diante do quadro, o relator considerou essencial a realização de audiência de inspeção judicial, nos termos do art. 481 do CPC.

"Para que este julgador forme de maneira definitiva sua convicção, e em respeito ao sagrado princípio do contraditório, é indispensável a utilização do disposto no art. 481 do CPC - audiência de inspeção judicial (pessoal) -, instrumento comum nas Varas de Família e Órfãos e Sucessões."

Leia aqui a decisão.

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