Ribeiro Dantas defende que STF pacifique requisição de dados do Coaf
Em meio a posições divergentes nas turmas do STF e do STJ, ministro destaca papel das cortes superiores na consolidação de precedentes.
Da Redação
terça-feira, 1 de julho de 2025
Atualizado às 17:06
Recentemente, a 3ª seção do STJ decidiu, por maioria, que MP ou Polícia não podem requisitar diretamente RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira junto ao Coaf sem autorização judicial prévia.
Apesar da posição adotada pela Corte da Cidadania, o STF ainda não consolidou entendimento quanto à possibilidade de requisição direta de dados pelo MP.
Em entrevista ao Migalhas, ministro Ribeiro Dantas defende uniformização da questão pelo STF.
"Nós estamos na terceira sessão tentando resolver esse tema porque o Supremo tem duas posições divergentes. Então nós estamos querendo que o Supremo resolva isso. (...) Tanto o Supremo como o STJ são tribunais de precedentes, e as cortes inferiores devem seguir os precedentes das cortes superiores."
Divergências de entendimento
A controvérsia sobre a possibilidade de requisição direta de dados do Coaf e de outros órgãos fiscais por autoridades investigativas apresenta divergências.
Em 2019, ao julgar o Tema 990, o Supremo, por maioria decidiu que o compartilhamento de dados financeiros por órgãos de inteligência sem autorização judicial, é constitucional, desde que feito de forma espontânea e dentro das atribuições legais da unidade de inteligência.
1ª turma do STF
Em abril de 2024, a 1ª turma, por unanimidade, confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin que validava o envio de dados do COAF diretamente à polícia, sem necessidade de autorização judicial.
A decisão revogou um acórdão do STJ que havia considerado inválidos RIFs obtidos sem ordem judicial, reconhecendo que, à luz do Tema 990, o compartilhamento espontâneo por órgãos de inteligência é legítimo.
O caso retornou ao STJ, onde a 6ª turma manifestou ressalvas, destacando, por meio do voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que havia uma distinção entre o precedente do Supremo e o caso concreto.
Ainda assim, diante da decisão do ministro Zanin e em respeito à hierarquia constitucional entre as Cortes, os ministros validaram os relatórios do COAF fornecidos sem autorização judicial.
2ª turma do STF
No mesmo ano, a 2ª turma adotou entendimento mais restritivo: impediu o MP de requisitar diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes, para fins de investigação criminal, sem autorização judicial. Por unanimidade, os ministros entenderam que esses dados estão protegidos por sigilo constitucional, o que exige controle jurisdicional.
Na ocasião, o relator, ministro Edson Fachin, enfatizou que o Tema 990 autoriza o compartilhamento espontâneo de dados pelo Fisco com o MP, mas não permite a requisição ativa pelo Ministério Público sem prévia autorização judicial.
STJ fixa tese
No âmbito do STJ, as turmas que compõem a 3ª seção também já manifestaram posições opostas.
A 5ª turma, por maioria, entendeu ser legítima a requisição de informações ao COAF pelo Ministério Público, desde que haja instauração formal de inquérito.
Já a 6ª turma adotou posição divergente e mais restritiva, firmando, por unanimidade, o entendimento de que é ilegal a requisição direta de RIFs ao COAF por autoridades policiais, sem autorização judicial.
Porém, diante da falta de consenso no STF, em 14 de maio deste ano, a 3ª seção firmou a seguinte tese:
"A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 do STF não autoriza requisição direta de dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial."
O evento
Nos dias 30 de junho e 1º de julho, acontece em Coimbra, Portugal, o Seminário de Verão. Com o tema "Descortinando o Futuro: 30 Anos de Debates Jurídicos", o evento reúne autoridades e acadêmicos do universo jurídico e de diversas outras áreas.


