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Decisão nacional

Moraes suspende ações sobre compartilhamento de dados do Coaf sem aval judicial

Ministro atendeu pedido da PGR e determinou suspensão nacional até definição do STF sobre a controvérsia.

Da Redação

quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Atualizado às 11:47

O ministro do STF, Alexandre de Moraes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade de provas obtidas pelo MP a partir de RIFs - relatórios de inteligência financeira e de dados da Receita Federal sem autorização judicial.

A decisão atende a pedido da PGR, que apontou que decisões do STJ têm comprometido a eficácia da jurisprudência do STF e causado prejuízos relevantes à persecução penal. Como exemplo, a PGR citou a anulação das operações Sordidum/MS e El Patrón/BA, que resultaram na soltura de dezenas de investigados, devolução de bens apreendidos e prejuízos milionários ao erário.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Alexandre de Moraes suspende processos sobre uso de relatórios financeiros sem autorização judicial.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao fundamentar sua decisão, Moraes destacou que "não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da repercussão geral, a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento".

Com base nesse fundamento, o ministro acolheu integralmente o pedido da PGR e determinou: a suspensão nacional dos processos que tratem do tema, a suspensão dos efeitos futuros de decisões que contrariem o entendimento do Tema 990 e a suspensão da contagem da prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.

A decisão também ordena comunicação urgente ao STJ, aos presidentes dos TRFs e dos TJs, que deverão repassar a ordem aos juízos de 1ª instância e às turmas recursais dos juizados especiais.

Entenda o caso

Em 2019, no julgamento do Tema 990, o STF reconheceu como constitucional o compartilhamento espontâneo de informações entre órgãos de controle e o MP, sem necessidade de autorização judicial. A decisão autorizou o envio de dados desde que ocorra:

  • de forma documentada e sigilosa;
  • no âmbito de um procedimento formal de investigação;
  • com a devida identificação do número do procedimento;
  • e por meio de comunicação oficial.

Entretanto, o julgamento não tratou da requisição ativa dessas informações pelo MP ou pela polícia, ponto central do novo recurso analisado pela Corte.

Divergências 

Quase cinco anos depois, em abril de 2024, a 1ª turma do STF, por unanimidade, confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin que autorizava o envio de dados do Coaf diretamente à polícia, sem necessidade de autorização judicial. A decisão se baseou no Tema 990 e levou o STJ a validar relatórios que haviam sido inicialmente anulados.

Ainda em 2024, a 2ª turma do STF assumiu posição diferente. Sob relatoria do ministro Edson Fachin, os ministros impediram o MP de requisitar diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para uso em investigações criminais, por entender que tais informações estão protegidas por sigilo constitucional e exigem ordem judicial.

Fachin ressaltou que o Tema 990 apenas legitima o compartilhamento espontâneo de dados por órgãos de controle, mas não autoriza a requisição ativa pelo MP ou pela polícia.

STJ

Apesar do precedente do Supremo, o STJ firmou entendimento mais restritivo, considerando que apenas o inquérito policial configura procedimento formal válido para fundamentar a solicitação de RIFs. Com isso, investigações têm sido anuladas, sob o argumento de que houve irregularidade no compartilhamento de dados.

A Corte fixou a seguinte tese:

"A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 do STF não autoriza requisição direta de dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial."

Divergiram do entendimento majoritário os ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.

Ministro Og Fernandes sustentou que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional e, por isso, deveria ser decidida pelo STF,

Já ministro Rogerio Schietti defendeu o papel institucional do MP na condução de investigações criminais, ressaltando que eventuais abusos não podem servir de fundamento para impor restrições generalizadas à atuação do órgão. Além disso, considerou incoerente admitir o envio espontâneo de informações pelo Coaf e, ao mesmo tempo, vedar a possibilidade de requisição ativa desses dados pelo MP.

Manifestação da PGR e da OAB

No dia 30 de julho, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, pediu ao STF a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema e também a interrupção da contagem dos prazos prescricionais, para evitar impunidade em crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal.

Ele destacou que a indefinição já provocou o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a anulação de bloqueios patrimoniais e a invalidação de operações policiais.

O MPF tem recorrido ao STF para reverter decisões do STJ, mas Gonet reforçou que apenas uma definição final do Supremo poderá assegurar estabilidade e segurança jurídica às investigações.

No dia 15 de julho, o Conselho Federal da OAB protocolou no STF pedido para ingressar como amicus curiae no RE 1.537.165 e também solicitou que o julgamento seja reunido à ADIn 7.624, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, diante da conexão entre os dois processos.

Leia a decisão.

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